O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Infra-Estrutura no âmbito do Município de São Mateus, com funções, composição e finalidades definidas por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento e Infra-Estrutura consiste em um órgão colegiado, com composição paritária, representativa dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e diversos setores da sociedade civil.
§ 1º A composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico constará de dez (10) membros, assim representados:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) funcionários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE);
IV - 02 (dois) representantes dos usuários/consumidores, sem qualquer vínculo empregatício com o Poder Público Municipal;
V – 02 (dois) representantes das entidades de ensino de nível superior;
VI - 01 (um) representante das entidades profissionais;
VII - 01 (um) representante das organizações não governamentais que atuem nas atividades relacionadas ao meio ambiente.
§ 2º Será excluído o membro que faltar injustificadamente a duas (02) reuniões ordinárias consecutivas ou três (03) alternadas.
Art. 3º O Conselho reunir-se-á uma vez ao mês, ordinariamente, ou a qualquer tempo, desde que convocado pelo Presidente ou três (03) de seus componentes, com convocação mínima de 24 (vinte e quatro) horas para reunião extraordinária, para discussão e avaliação de matéria de caráter relevante e urgente.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Infra-Estrutura, na qualidade de órgão colegiado e com poder opinativo e deliberativo, conforme determinação legal, competirá:
I - Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento e Infra-Estrutura;
II - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município do São Mateus.
III - Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, a cada dois anos, quando não convocada pelo Poder Executivo;
IV - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), em especial o atendimento do esgotamento sanitário no Município;
V - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de Saneamento e Infra-Estrutura;
VI - Opinar, promover e deliberar sobre medidas destinadas a impedir a execução de obras e construções que possam vir a comprometer o solo, os rios, lagoas, aqüífero subterrâneo, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, buscando parecer técnico evidenciador do possível dano;
VII - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente, Saneamento e Infra-Estrutura, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
VIII - Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo ou Legislativo, versantes sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos.
Art. 5º Os membros do Conselho de que trata esta Lei não farão jus à percepção de qualquer remuneração ou benefícios.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo máximo de trinta (30) dias após sua publicação, assim como determinar o órgão público municipal ao qual estará subordinado o Conselho, providenciando seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e seis (2006).
Registrado e publicado nesta Secretaria de Administração desta Câmara, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.