LEI Nº 582, DE 03 DE JANEIRO DE 2007
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo COMTUR - São Mateus, órgão colegiado consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo na formulação das
diretrizes e ações governamentais na área de Turismo, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo COMTUR - São Mateus, órgão colegiado consultivo,
e de assessoramento do Poder Executivo na formulação das diretrizes e ações
governamentais na área de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.
(Redação dada pela Lei nº 779/2009)
Parágrafo Único. O Chefe do
Executivo, com a colaboração da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho
Municipal de Turismo, definirá a Política de Turismo do Município de São
Mateus, sempre que possível, em consonância com os programas de outras esferas
de governo e ou com os da iniciativa privada, com o objetivo de estimular as
atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela
decorrentes.
Art. 2º O COMTUR - São
Mateus abrange a sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município
de São Mateus que possuam potencial para desenvolver atividades turísticas em
qualquer uma das suas características.
Art. 3º O COMTUR - São
Mateus constitui-se em órgão de apoio governamental na formulação e execução da
Política Municipal de Turismo, com seus objetivos estabelecidos no art. 4º
Art. 3º O COMTUR - São
Mateus constitui-se em órgão de apoio governamental no auxílio e execução da
Política Municipal de Turismo, com seus objetivos estabelecidos no art. 4º.
(Redação
dada pela Lei nº 779/2009)
Parágrafo Único. A Política Municipal
de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende
todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor
privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
Art. 4º São objetivos do
COMTUR - São Mateus:
I - A criação de condições para o incremento e desenvolvimento da
atividade turística no Município de São Mateus;
II - O fortalecimento e integração de todos os segmentos produtivos
do turismo no Município;
III - A identificação dos principais produtos turísticos
diferenciados existentes em São Mateus; e
IV - A inserção do destino turístico de São Mateus nos roteiros das
principais operadoras e agências de viagens do país.
Art. 5º Ao COMTUR - São
Mateus, compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política
Municipal de Turismo;
I - Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem
obedecidas na Política Municipal de Turismo; (Redação dada
pela Lei nº 779/2009)
II - Propor normas regulamentares necessárias ao pleno exercício de
suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas
ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar na esfera dos Poderes Municipais, quando solicitado,
sobre matérias que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de São Mateus;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infra-estrutura adequada à
implantação do turismo;
V - Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infra-estrutura adequada à implantação do
turismo; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado
controle técnico;
VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do
Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de São Mateus, a
realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para
o implemento turístico do Município;
XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de
proceder a intercâmbios de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras públicas ou privadas;
XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas,
planos, programas ou projetos que visem o desenvolvimento da indústria
turística, na forma que for estabelecida em Lei;
XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados;
XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho
executados pelo Conselho; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)
XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos
que lhe forem destinados;
XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros;
XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos
financeiros referentes ao Conselho; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)
XVII - Designar Grupos de Trabalho, por segmento de serviço e seu
Coordenador; e
XVIII - Propor o seu Regimento Interno.
Art. 6º Integrarão o COMTUR
- São Mateus:
I - De 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
II - De 01 (um) representante do Poder Legislativo;
III - Do titular da Secretaria Municipal de Turismo, membro nato do
Conselho;
IV - De 01 (um) representante da Associação local de Hotelaria
(Hotéis e Pousadas);
V - De 01 (um) representante da Associação local de Bares e
Restaurantes;
VI - De 01 (um) representante das entidades de ensino superior
privado instalada no Município;
VII - De 01 (um) representante da entidade de ensino superior
público instalada no Município;
VIII - 01 (um) representante da Associação local de Agências de
Turismo;
IX - 01 (um) representante da Associação local de locadores de
transportes;
X - 01 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de
São Mateus;
XI - 01 (um) representante das entidades de eventos, recreação e
lazer; e
XII - 01 (um) representante da Associação local de guias de turismo
e agentes locais de turismo.
§ 1º A cada um dos
membros do COMTUR - São Mateus corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo
Poder, órgãos e entidades descritas neste artigo.
§ 2º Cada representante
efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual
período.
§ 3º Os integrantes do
COMTUR - São Mateus serão designados por Decreto do Chefe do Executivo, mediante
a indicação dos Poderes, órgãos e entidades na forma deste artigo.
§ 4º Não há remuneração
pelo exercício da função de Conselheiro, que se considera serviço público
relevante.
§ 5º Até que sejam
criadas oficialmente as entidades representativas dos segmentos descritos nos
incisos IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, os representantes serão indicados pelo
conjunto de segmentos.
§ 6º O membro do COMTUR
- São Mateus, à exceção do membro nato, que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, será desligado do Conselho
e substituído pelo suplente.
§ 7º Fica estabelecido
que a Secretaria Municipal de Turismo tem autonomia na escolha dos
representantes do Conselho, caso os segmentos representativos não indiquem os
nomes dos integrantes em tempo hábil estipulado pela Secretaria Municipal de
Turismo, para a formação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 779/2009)
Art. 7º Compõem a estrutura
do COMTUR - São Mateus:
I - Plenário; e
II - Diretoria.
Parágrafo Único. O Plenário,
constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, Secretário Executivo,
Secretário Adjunto e demais Conselheiros atuará em
conformidade com as disposições deste Regimento Interno, bem como da legislação
pertinente.
Art. 8º A Diretoria do
COMTUR - São Mateus será composta de:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Secretário Adjunto.
§ 1º Os Conselheiros
elegerão os membros da Diretoria para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
reeleição para mais um mandato.
§ 2º A eleição será
realizada na reunião de instalação do Conselho, sob a presidência do Secretário
Municipal de Turismo, exigida a presença da maioria simples dos Conselheiros
efetivos.
§ 3º Não se procederá a
nova eleição se a vaga ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias que precedem
o término do mandato.
Art. 9º As reuniões
plenárias do COMTUR - São Mateus serão ordinárias ou extraordinárias.
Art. 10 As reuniões do
Conselho serão presididas pelo Diretor Presidente à hora regulamentar, havendo quorum.
§ 1º O COMTUR - São
Mateus reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando necessário, por convocação do Presidente e ou 2/3 de seus membros,
declarada a sua finalidade.
§ 2º Nas reuniões
ordinárias observar-se-á a seguinte ordem de trabalho:
I - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - Leitura do expediente;
III - Exposição da matéria consignada em pauta;
IV - Análise, discussão e deliberação da matéria em pauta;
IV - Análise, discussão e encaminhamento da matéria em pauta; (Redação dada
pela Lei nº 779/2009)
V - Encerramento e convocação para a próxima reunião.
§ 3º Na reunião
extraordinária observar-se-á a seguinte ordem de trabalho:
I - Leitura das comunicações e proposições da Presidência e
deliberações delas decorrentes;
II - Análise, discussão e deliberação da matéria objeto da
convocação.
I - Leitura das comunicações e proposições da Presidência e
encaminhamento delas decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)
II - Análise, discussão e encaminhamento da matéria objeto da
convocação. (Redação dada pela Lei nº 779/2009)
Art. 11 De cada reunião do
Conselho será redigida Ata, que será submetida à discussão e votação até a
reunião ordinária seguinte.
§ 1º Discutida a ata da
reunião anterior, feitas as retificações, quando for o caso, e aprovada, a
mesma será assinada pelo Diretor Presidente e demais Conselheiros que estiveram
presentes à reunião relatada.
§ 2º A Ata será lavrada
pelo Secretário Executivo do Conselho ou, na falta deste, pelo Secretário
Adjunto.
Art. 12. As deliberações do
Conselho serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus
componentes.
Art. 12 As propostas do
Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas
em atas lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Executivo Municipal,
em âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, que forem procedentes tomará as
providências necessárias para adequação da matéria à legislação pertinente. (Redação dada
pela Lei nº 779/2009)
Parágrafo Único. As deliberações do
Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas
em atas lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Executivo Municipal,
em âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, que tomará as providências
necessárias para adequação da matéria à legislação pertinente.
Art. 13 Compete ao Diretor
Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;
II - Comunicar aos componentes do Conselho, efetivos e suplentes, a
convocação das reuniões;
III - Representar o Conselho quando necessário;
IV - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
V - Rubricar, juntamente com o Secretário Executivo do Conselho,
todos os documentos e livros do Conselho;
VI - Constituir comissões ou grupos para estudos e trabalhos de
competência do Conselho, designando seus respectivos coordenadores e
secretários;
VII - Propor os regulamentos e atribuições para o funcionamento das
comissões ou grupos;
VIII - Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de
desempate, podendo, para isto, pedir vista do processo, nos termos do Regimento
Interno.
Art. 14 Ao Vice-Presidente
compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 15 O regimento interno
do COMTUR - São Mateus, assim como suas alterações, quando houver, deverão ser
homologadas pelo Prefeito em ato próprio.
Art. 16 O COMTUR - São
Mateus elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da eleição da sua Diretoria.
Art. 17 As despesas
decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações próprias do orçamento
municipal, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 18 Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo de São Mateus.
Art. 19 Constituirão
receitas do FUMTUR:
I - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, obedecidos os
critérios definidos em Lei;
II - A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do Município;
IV - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados;
V - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou
privadas;
VII - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados
pelo Município, com destinação específica a subfunção de governo turismo;
VIII - O produto de operações de crédito realizadas pelo Município
destinadas às ações governamentais na subfunção de Turismo, observada a
legislação pertinente;
IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de
recursos disponíveis no FUMTUR;
X - Outras receitas eventuais.
Art. 20 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 162, datada de 09 de
setembro de 2002 e 199, de 26 de março de
2003.
Art. 21 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos três (03) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.