REVOGADA PELA LEI Nº 1.958/2021

 

LEI Nº 582, DE 03 DE JANEIRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo COMTUR - São Mateus, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo na formulação das diretrizes e ações governamentais na área de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo COMTUR - São Mateus, órgão colegiado consultivo, e de assessoramento do Poder Executivo na formulação das diretrizes e ações governamentais na área de Turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo. (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

Parágrafo Único. O Chefe do Executivo, com a colaboração da Secretaria Municipal de Turismo e do Conselho Municipal de Turismo, definirá a Política de Turismo do Município de São Mateus, sempre que possível, em consonância com os programas de outras esferas de governo e ou com os da iniciativa privada, com o objetivo de estimular as atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e das normas dela decorrentes.

 

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA, NATUREZA E FINALIDADE DO COMTUR - SÃO MATEUS

 

Art. 2º O COMTUR - São Mateus abrange a sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município de São Mateus que possuam potencial para desenvolver atividades turísticas em qualquer uma das suas características.

 

Art. 3º O COMTUR - São Mateus constitui-se em órgão de apoio governamental na formulação e execução da Política Municipal de Turismo, com seus objetivos estabelecidos no art. 4º

 

Art. 3º O COMTUR - São Mateus constitui-se em órgão de apoio governamental no auxílio e execução da Política Municipal de Turismo, com seus objetivos estabelecidos no art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

Parágrafo Único. A Política Municipal de Turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo Município compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO COMTUR - SÃO MATEUS

 

Art. 4º São objetivos do COMTUR - São Mateus:

 

I - A criação de condições para o incremento e desenvolvimento da atividade turística no Município de São Mateus;

 

II - O fortalecimento e integração de todos os segmentos produtivos do turismo no Município;

 

III - A identificação dos principais produtos turísticos diferenciados existentes em São Mateus; e

 

IV - A inserção do destino turístico de São Mateus nos roteiros das principais operadoras e agências de viagens do país.

 

Art. 5º Ao COMTUR - São Mateus, compete:

 

I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo;

 

I - Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

II - Propor normas regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

 

III - Opinar na esfera dos Poderes Municipais, quando solicitado, sobre matérias que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de São Mateus;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;

 

V - Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico;

 

VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;

 

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;

 

X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de São Mateus, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;

 

XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse turístico;

 

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras públicas ou privadas;

 

XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas ou projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística, na forma que for estabelecida em Lei;

 

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados pelo Conselho; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

XV - Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;

 

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes ao Conselho; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

XVII - Designar Grupos de Trabalho, por segmento de serviço e seu Coordenador; e

 

XVIII - Propor o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMTUR - SÃO MATEUS

 

Art. 6º Integrarão o COMTUR - São Mateus:

 

I - De 02 (dois) representantes do Poder Executivo;

 

II - De 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

III - Do titular da Secretaria Municipal de Turismo, membro nato do Conselho;

 

IV - De 01 (um) representante da Associação local de Hotelaria (Hotéis e Pousadas);

 

V - De 01 (um) representante da Associação local de Bares e Restaurantes;

 

VI - De 01 (um) representante das entidades de ensino superior privado instalada no Município;

 

VII - De 01 (um) representante da entidade de ensino superior público instalada no Município;

 

VIII - 01 (um) representante da Associação local de Agências de Turismo;

 

IX - 01 (um) representante da Associação local de locadores de transportes;

 

X - 01 (um) representante da CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de São Mateus;

 

XI - 01 (um) representante das entidades de eventos, recreação e lazer; e

 

XII - 01 (um) representante da Associação local de guias de turismo e agentes locais de turismo.

 

§ 1º A cada um dos membros do COMTUR - São Mateus corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo Poder, órgãos e entidades descritas neste artigo.

 

§ 2º Cada representante efetivo terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 3º Os integrantes do COMTUR - São Mateus serão designados por Decreto do Chefe do Executivo, mediante a indicação dos Poderes, órgãos e entidades na forma deste artigo.

 

§ 4º Não há remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, que se considera serviço público relevante.

 

§ 5º Até que sejam criadas oficialmente as entidades representativas dos segmentos descritos nos incisos IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, os representantes serão indicados pelo conjunto de segmentos.

 

§ 6º O membro do COMTUR - São Mateus, à exceção do membro nato, que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa, será desligado do Conselho e substituído pelo suplente.

 

§ 7º Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Turismo tem autonomia na escolha dos representantes do Conselho, caso os segmentos representativos não indiquem os nomes dos integrantes em tempo hábil estipulado pela Secretaria Municipal de Turismo, para a formação do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 779/2009)

 

Art. 7º Compõem a estrutura do COMTUR - São Mateus:

 

I - Plenário; e

 

II - Diretoria.

 

Parágrafo Único. O Plenário, constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretário Adjunto e demais Conselheiros atuará em conformidade com as disposições deste Regimento Interno, bem como da legislação pertinente.

 

Art. 8º A Diretoria do COMTUR - São Mateus será composta de:

 

I - Diretor Presidente;

 

II - Diretor Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo;

 

IV - Secretário Adjunto.

 

§ 1º Os Conselheiros elegerão os membros da Diretoria para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um mandato.

 

§ 2º A eleição será realizada na reunião de instalação do Conselho, sob a presidência do Secretário Municipal de Turismo, exigida a presença da maioria simples dos Conselheiros efetivos.

 

§ 3º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias que precedem o término do mandato.

 

Art. 9º As reuniões plenárias do COMTUR - São Mateus serão ordinárias ou extraordinárias.

 

Art. 10 As reuniões do Conselho serão presididas pelo Diretor Presidente à hora regulamentar, havendo quorum.

 

§ 1º O COMTUR - São Mateus reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente e ou 2/3 de seus membros, declarada a sua finalidade.

 

§ 2º Nas reuniões ordinárias observar-se-á a seguinte ordem de trabalho:   

 

I - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II - Leitura do expediente;

 

III - Exposição da matéria consignada em pauta;

 

IV - Análise, discussão e deliberação da matéria em pauta;

 

IV - Análise, discussão e encaminhamento da matéria em pauta; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

V - Encerramento e convocação para a próxima reunião.

 

§ 3º Na reunião extraordinária observar-se-á a seguinte ordem de trabalho:

 

I - Leitura das comunicações e proposições da Presidência e deliberações delas decorrentes;

 

II - Análise, discussão e deliberação da matéria objeto da convocação.

 

I - Leitura das comunicações e proposições da Presidência e encaminhamento delas decorrentes; (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

                       

II - Análise, discussão e encaminhamento da matéria objeto da convocação. (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

Art. 11 De cada reunião do Conselho será redigida Ata, que será submetida à discussão e votação até a reunião ordinária seguinte.

 

§ 1º Discutida a ata da reunião anterior, feitas as retificações, quando for o caso, e aprovada, a mesma será assinada pelo Diretor Presidente e demais Conselheiros que estiveram presentes à reunião relatada.

 

§ 2º A Ata será lavrada pelo Secretário Executivo do Conselho ou, na falta deste, pelo Secretário Adjunto.

 

Art. 12. As deliberações do Conselho serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus componentes.

 

Art. 12 As propostas do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas em atas lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Executivo Municipal, em âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, que forem procedentes tomará as providências necessárias para adequação da matéria à legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 779/2009)

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, registradas em atas lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao Executivo Municipal, em âmbito da Secretaria Municipal de Turismo, que tomará as providências necessárias para adequação da matéria à legislação pertinente.

 

Art. 13 Compete ao Diretor Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;

 

II - Comunicar aos componentes do Conselho, efetivos e suplentes, a convocação das reuniões;

 

III - Representar o Conselho quando necessário;

 

IV - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;

 

V - Rubricar, juntamente com o Secretário Executivo do Conselho, todos os documentos e livros do Conselho;

 

VI - Constituir comissões ou grupos para estudos e trabalhos de competência do Conselho, designando seus respectivos coordenadores e secretários;

 

VII - Propor os regulamentos e atribuições para o funcionamento das comissões ou grupos;

 

VIII - Proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo, para isto, pedir vista do processo, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 14 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

Art. 15 O regimento interno do COMTUR - São Mateus, assim como suas alterações, quando houver, deverão ser homologadas pelo Prefeito em ato próprio.

 

Art. 16 O COMTUR - São Mateus elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da eleição da sua Diretoria.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo de São Mateus.

 

Art. 19 Constituirão receitas do FUMTUR:

 

I - Os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias, obedecidos os critérios definidos em Lei;

 

II - A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;

 

III - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;

 

IV - Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

 

V - As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI - As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

 

VII - Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados pelo Município, com destinação específica a subfunção de governo turismo;

 

VIII - O produto de operações de crédito realizadas pelo Município destinadas às ações governamentais na subfunção de Turismo, observada a legislação pertinente;

 

IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis no FUMTUR;

 

X - Outras receitas eventuais.

 

Art. 20 Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 162, datada de 09 de setembro de 2002 e 199, de 26 de março de 2003.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos três (03) dias do mês de janeiro (01) do ano dois mil e sete (2007).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.