O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam as empresas operadoras do transporte coletivo e do transporte escolar, bem como os táxis, moto-táxis e veículos de empresas prestadoras de serviços à Municipalidade, obrigadas a fixarem no interior de seus veículos avisos educativos quanto o uso de drogas.
Parágrafo Único. Nos veículos moto-táxis, não tendo eles interior, os avisos serão fixados nos capacetes ou nos coletes dos motociclistas e dos usuários.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento da presente Lei, bem como as penalidades a serem aplicadas aos infratores no caso de sua inobservância será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O não atendimento da exigência desta Lei por parte dos concessionários implica em aplicação de multas na seguinte forma:
- 1ª Notificação - 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo;
- 2ª Notificação -100% (cem por cento) do salário mínimo;
- 3ª Notificação - 200% (duzentos por cento) salário mínimo e cancelamento da concessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.