O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica os estabelecimentos de Ensino da Rede Pública e privada, localizadas no Município de São Mateus, obrigados a limitar a carga de material escolar exigido diariamente ao aluno a ordem de 10% (dez por cento) do seu peso físico, assim como, ensinar-lhes o meio correto para transporte da mochila.
Art. 2º Estende-se as exigências desta Lei, às creches e pré-escolas localizadas no Município.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida da fiscalização e do controle da aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.