O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a forma pela qual será cadastrado e numerado todos os imóveis urbanos no Município de São Mateus/ES.
§ 1º A Prefeitura Municipal fornecerá a numeração correspondente a cada lote.
§ 2º A numeração virá anotada na guia de lançamento do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, após índice cadastral.
§ 3º A numeração equivalerá à distância em metros medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu início até o meio da testada do lote.
§ 4º O início do logradouro público a que se refere o § 2º Deste artigo obedecerá ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem:
I - Do centro da cidade para a periferia (bairros);
II - De norte para sul;
III - De leste para oeste;
IV - De nordeste para sudeste;
V - De sudeste para noroeste.
Art. 2º A numeração das edificações e terrenos em loteamentos aprovados atenderá os seguintes critérios:
I - O número encontrado corresponderá à distância em metros e será mantido ou aumentado de mais 1 de modo que do lado direito fiquem só os números pares, e do lado esquerdo, ímpares;
II - Os números adotados serão sempre inteiros;
III - Nas praças, far-se-á a numeração a partir de um ponto qualquer determinado, crescente no sentido horário.
Art. 3º Toda edificação deverá ostentar a numeração recebida, nos termos fixados neste artigo, colocada a expensas do proprietário do imóvel.
§ 1º É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura.
§ 2º A numeração será colocada:
I - Na lateral esquerda interna do muro divisório, quando se tratar de edificação com afastamento frontal;
II - Na testada de construção, em seu lado esquerdo, nas demais edificações.
§ 3º A numeração deverá ser colocada a uma altura entre dois metros e dois metros e meio acima do nível de alinhamento.
§ 4º O proprietário poderá escolher livremente o tipo gráfico da numeração, sendo-lhe facultativa a colocação de placa artística com o número designado, observando-se apenas a exigência de que se use material metálico e se obedeça a dimensão mínima fixada em Decreto.
Art. 4º A Prefeitura, por meio do órgão competente, poderá, a qualquer tempo, promover revisão total ou parcial da numeração das edificações, por iniciativa própria ou atendendo a reclamação de interessado.
§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser feita diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, mediante licitação.
§ 2º No caso de delegação, ou delegatário obedecerá integralmente às previsões desta Lei ou de qualquer outra que verse sobre o assunto do Decreto regulamentar e do Edital de Licitação.
Art. 5º No caso da revisão prevista no artigo 4º Desta Lei, o proprietário ou morador do imóvel poderá manter simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que a este acresça a expressão "Numeração antiga".
Parágrafo Único. A coexistência das duas numerações não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da indicação do novo número designado pela Prefeitura.
Art. 6º A infração a qualquer dispositivo da presente Lei importará em multa correspondente a 50 Ufir's, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º A Prefeitura expedirá Decreto regulamentar para a perfeita execução desta Lei.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições que contrariem esta Lei, ab-rogando-se expressamente a Lei (Código de Postura).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.