LEI Nº 619, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO À ASSISTÊNCIA DO PLANEJAMENTO FAMILIAR E À SAÚDE REPRODUTIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de São Mateus o Programa de Orientação e Assistência ao Planejamento Familiar e à Saúde Reprodutiva, com o objetivo de oferecer - por meio de ações que assegurem o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) - suporte pedagógico, técnico e material às pessoas que tenham problemas de fertilidade ou pretendam evitar a concepção.

 

Art. 2º O programa a que refere esta Lei será estruturado pelo Executivo, por meio de seu órgão específico de Saúde, e visará ao atendimento à concepção e contracepção por meio da adoção das seguintes diretrizes:

 

I - Provimento de recursos informativo-educativos e técnico-operacionais, garantindo os direitos à informação e a liberdade de opção dos usuários;

 

II - Atendimento por equipe multidisciplinar com treinamento específico e acompanhamento sistemático do usuário, que terá acesso a todas as opções eticamente aceitas de anticoncepção ou tratamento de infertilidade e à análise comparada de riscos e vantagens diante de seu perfil sócio - econômico e físico- psicológico;

 

III - Realização periódica de campanhas de orientação e propaganda institucional e produção de material didático a ser utilizado nos currículos das escolas municipais.

 

Art. 3º O suporte técnico e material será democrático e universal, assegurando a prestação de serviços médicos, psicológicos e assistenciais e a distribuição de medicamentos e instrumentos relacionados à concepção e anticoncepção.

 

Art. 4º A contracepção cirúrgica voluntária é permitida, por vasectomia, laqueadura tubária ou outro método cientificamente aceito, aos maiores de 30 (trinta) anos, desde que não implique risco para a saúde e seja feita mediante termo de solicitação com pareceres favoráveis do médico, psicólogo e Assistente Social.

 

§ 1º A contracepção referida no "Caput" será permitida a menores de 30 (trinta) anos caso a gestação represente risco de mortalidade materna.

 

§ 2º Os Servidores de assistência à saúde reprodutiva, deverão desencorajar a contracepção cirúrgica precoce, fornecendo, anteriormente ao consentimento voluntário, que será feito em documento escrito e firmado, informações sobre os riscos cirúrgicos e a possibilidade de reversão de método contraceptivo a ser utilizado.

 

Art. 5º Não será considerado voluntário o consentimento dado:

 

I - Durante ou logo após o parto;

 

II - Após interrupção da gravidez;

 

III - Sobre efeito de álcool ou drogas;

 

IV - Em estado emocional alterado;

 

V - Por pessoa com incapacidade mental temporária ou permanente.

 

Art. 6º A intervenção cirúrgica deve ser feita no período compreendido entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da assinatura do consentimento voluntário cabendo à Secretaria Municipal de Saúde emitir guias de internação hospitalar para a rede conveniada contratada do SUS, o qual será compulsoriamente notificado pelo hospital.

 

Parágrafo Único. A contracepção cirúrgica será preferencialmente feita na rede hospitalar pública, em especial no Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida.

 

Art. 7º E vedado às instituições, entidades e organismos internacionais o desenvolvimento de ações que visem a regular a fecundidade ou de pesquisas em pessoas, exceto se autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde do SUS.

 

Art. 8º Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio e contratos com órgãos públicos, e em caráter complementar, com iniciativa privada, com o objetivo de viabilizar a execução dos serviços criados pelo programa de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único. As entidades privadas que venham a participar do programa será facultada a veiculação de propaganda no material de campanha institucional.

 

Art. 9º O Executivo desenvolverá, por meio do órgão competente, programas setoriais com assistência multidisciplinar para reprodução e fertilização assistidas para casais sem filho, cujos procedimentos gineco-obstétricos complexos e de riscos serão feitos pelo Hospital Municipal e complementados pela rede conveniada contratada do SUS.

 

Art. 10. Os recursos destinados a cobrir as despesas decorrentes desta Lei serão provenientes da Programação Orçamentária de Saúde Municipal.

 

Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

Portaria nº 002/97

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.