LEI Nº 6, DE 10 DE JULHO DE 1975

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A planta cadastral aprovada receberá as assinaturas do Presidente da Câmara e do Prefeito.

 

Parágrafo Único. Fica compreendido perímetro urbano os limites e áreas    na planta cadastral na forma do artigo 16 do Código de Posturas (Lei nº 254).

 

Art. 2º A concessão de título de aforamento será feita na forma da lei vigente.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de São Mateus, em 10 de julho de 1975.

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura a data supra.

 

SILVANIRA GARCIA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.