O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A planta cadastral aprovada receberá as assinaturas do Presidente da Câmara e do Prefeito.
Parágrafo Único. Fica compreendido perímetro urbano os limites e áreas na planta cadastral na forma do artigo 16 do Código de Posturas (Lei nº 254).
Art. 2º A concessão de título de aforamento será feita na forma da lei vigente.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Mateus, em 10 de julho de 1975.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura a data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.