O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o Art. 29, Nº 19 da Lei 062/78, de 18 da dezembro de 1.978, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Execução por Administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, serviço de perfuração computação, restauração, cimentação de revestimento em poços de petróleo, tampões de abandono em poços do petróleo, limpeza, estimulação e injeção de fluídos e gás natural em poços de petróleo e outros (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo prestador de Serviços, fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
Art. 3º O imposto que se refere o nº 19 do Art. 29, é devido na alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço de serviços prestados.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar Transação de Créditos Tributários líquidos e certos, quando houver oportunidade e conveniência da Administração, e que impliquem em benefícios da arrecadação do Município e melhoria de suas rendas.
Art. 5º A celebração da transação far-se-á mediante concessões que importem em terminação de litígios, de forma a alcançar-se a harmonia entre fisco e contribuinte.
Parágrafo Único. O Prefeito é a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.