O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a pagar despesas com transporte de alunos e professores, com destino ao Patrimônio do Palmito, Paulista, Palmitinho e Mosquito, etc., bem como o roteiro.
Parágrafo Único. As despesas com o transporte estabelecida no Art. 1º, só ocorrerão nos dias letivos, até o ano de 1992.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.