O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída nas escolas e creches municipais, a “SEMANA DA SAÚDE E HIGIENE”, iniciando-se no dia 07 de abril -Dia Mundial da Saúde - de cada ano.
Parágrafo Único. Fica o Executivo obrigado a inserir nos convênios que firmar com creches, cláusulas determinado a realização de atividades por ocasião da Semana da Saúde e Higiene.
Art. 2º Compete ao órgão municipal a ser indicado pelo Executivo a promoção da Educação Sanitária nessas escolas e creches, informando aos alunos os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle de doenças.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.