LEI Nº 626, DE 15 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO MUSEU DA HISTÓRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E O MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Museu da História do Município de São Mateus, localizado à Praça Municipal, s/nº, Centro de São Mateus, no casario, conhecido como Casa do Conselho ou Casa de Câmara e Cadeia, pertencente à Municipalidade, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 2º O Museu da História do Município de São Mateus de que trata o artigo anterior tem por finalidade captar, organizar, preservar e expor objetos diversos que tenham importância histórica e cultural para o Município de São Mateus, outros municípios da região do Norte capixaba, de outros municípios brasileiros e do exterior.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá receber materiais diversos em doação material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Museu. Poderá ainda receber objetos em comodato ou empréstimo, assumindo, se for o caso, a responsabilidade por danos ou extravios dos mesmos.

 

Art. 3º O Museu da História do Município de São Mateus tem as seguintes atribuições:

 

I - Realizar pesquisas para coleta de materiais, informações, documentos e registros de natureza histórica da memória cultural e social do Município de São Mateus e do Brasil;

 

II - Coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados;

 

III - Zelar pela guarda, preservação, processamento técnico, difusão ou disseminação das informações contidas em seus acervos;

 

IV - Difundir a história, através da exposição de materiais diversos;

 

V - Propor medidas de caráter regulamentar para as atividades técnicas do Museu, relativas à sua área de atuação;

 

VI - Zelar pela conservação do aparelhamento técnico pertencente ao Museu, promovendo a manutenção e reparos quando necessários;

 

VII - Organizar e manter atualizada documentação sobre sua área de atuação;

 

VIII - Editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a termos de sua especialidade;

 

IX - Atender o usuário e fornecer, com autorização da direção, reproduções de fotos, 'slides' e material impresso, gravado, fixado ou audiovisual, para pesquisas e estudos;

 

X - Expor permanentemente, pública e didaticamente seu acervo;

 

XI - Realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;

 

XII - Treinar monitores para acompanhar visitantes nas exposições permanentes e nas temporárias, e promover projetos educativos e atividades especiais, visando o estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;

 

XIII - Promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;

 

XIV - Promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados ao seu campo de atuação;

 

XV - Efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo de divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;

 

XVI - Ceder as instalações e os equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins de produção local e difusão cultural;

 

XVII - Realizar oficinas e treinamento de artistas e técnicos;

 

XVIII - Participar do Sistema Brasileiro de Museus;

 

XIX - Celebrar parcerias, convênios e vínculos provisórios, na forma da lei, com entidades públicas e privadas para o atendimento de suas atribuições e finalidades, inclusive sua administração.

 

Art. 4º Fica de igual forma instituído o Museu da Imagem e do Som, localizado à Praça Graciano Neves, conhecida como Largo do Chafariz, no Sítio Histórico do Porto de São Mateus, s/nº, no andar superior do antigo prédio do Arquivo Público Municipal, pertencente à Municipalidade, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 5º O Museu da Imagem e do Som de que trata o artigo anterior terá por finalidade captar, organizar, preservar e divulgar registros iconográficos e sonoros, através de produção audiovisual e da comunicação social, que documentam a história social e os aspectos geográficos e culturais do município de São Mateus, de outros municípios da região norte capixaba, de outros municípios brasileiros e também do exterior, comportando ainda películas, instrumentos musicais, cinematográficos, objetos, vestes e instrumentos do folclore, fotografias diversas e outros elementos ou formas de expressão afins.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá receber em doação material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Museu. Poderá ainda receber objetos em comodato ou empréstimo, assumindo, se for o caso, a responsabilidade por danos ou extravios dos mesmos.

 

Art. 6º O Museu da Imagem e do Som do Município de São Mateus tem as seguintes atribuições:

 

I - Realizar pesquisas para coleta de materiais, informações, documentos e registros de natureza histórica da memória cultural e social do Município de São Mateus e do Brasil;

 

II - Coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados;

 

III - Zelar pela guarda, preservação, processamento técnico, difusão ou disseminação das informações contidas em seus acervos;

 

IV - Difundir a cultura cinematográfica, audiovisual, sonora, radio difundida, direta ou indiretamente, através da projeção de filmes e outros materiais audiovisuais, bem como exposição e digitalização de gravações fonográficas;

 

V - Produzir ou reproduzir material sonoro, fotográfico, cinematográfico e televisivo que irá constituir seu acervo;

 

VI - Promover o registro de depoimentos e fatos da vida cultural e social do Município de São Mateus e região;

 

VII - Propor medidas de caráter regulamentar para as atividades técnicas do Museu, relativas à sua área de atuação;

 

VIII - Zelar pela conservação do aparelhamento técnico pertencente ao Museu, promovendo a manutenção e reparos quando necessários;

 

IX- Organizar e manter atualizada documentação sobre sua área de atuação, com filmoteca, biblioteca, fototeca, discoteca e hemeroteca;

 

X - Editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a termas de sua especialidade;

 

XI - Atender o usuário e fornecer, com autorização da direção, reproduções de fotos, 'slides' e material impresso, gravado, fixado ou audiovisual, para pesquisas e estudos;

 

XII - Expor permanentemente, pública e didaticamente seu acervo;

 

XIII - Realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;

 

XIV - Treinar monitores para acompanhar visitantes nas exposições permanentes e nas temporárias, e promover projetos educativos e atividades especiais, visando o estabelecimento de vínculos permanentes com a comunidade;

 

XV - Promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;

 

XVI - Promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados ao seu campo de atuação;

 

XVII - Efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo de divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;

 

XVIII - Ceder as instalações e os equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins de produção local e difusão cultural;

 

XIX - Realizar oficinas e treinamento de artistas e técnicos;

 

XX - Participar do Sistema Brasileiro de Museus;

 

XXI - Celebrar parcerias, convênios e vínculos provisórios, na forma da lei, com entidades públicas e privadas para o atendimento de suas atribuições e finalidades, inclusive sua administração.

 

Art. 7º O Museu da Imagem e do Som ficará aberto à visitação pública em data e horário a serem fixados pelo órgão competente, respeitadas as atividades fins daquele espaço museológico e determinados e fixados no decreto regulamentador a ser publicado.

 

Art. 8º Os Museus a que se referem o artigo 1º e o artigo 4º, serão administrados, por um Curador, designado por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional Suplementar, por Decreto, se necessário, em conformidade com o artigo 40 c/c o inciso I do artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos quinze (15) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e sete (2007).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.