O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Passa a ser obrigatório, nos termos desta Lei, plantio de árvores nos passeios públicos do Município.
Art. 2º O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem responsabilidade dos proprietários dos terrenos que forem destinados à construção de edificações.
Art. 3º A aprovação do projeto Arquitetônico das edificações e a liberação do respectivo alvará de construção ficam condicionados à prévia inclusão, no projeto arquitetônico, de indicações relativas ao plantio de árvores no passeio público lindeiro ao terreno onde se pretende construir.
Art. 4º As indicações de que se trata o artigo anterior deverão abranger:
I - As espécies de árvores que serão plantadas;
II - O espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
III - O distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.
§ 1º Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se refere os incisos do caput, bem como, para a adoção das técnicas de plantio e manutenção adequadas, deverão ser observados as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica - Lei nº 6038, de 09 de dezembro de 1991 ou outras normas que lhes forem supervenientes.
§ 2º Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o Projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente.
Art. 5º A outorga do "habite-se" às edificações construídas fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo projeto arquitetônico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de novembro (11), do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.