LEI Nº 638, DE 17 DE AGOSTO DE 2007

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS A SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da Municipalidade, à Sociedade Beneficente e Cultural São Mateus, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.029.900/0001-73, com sede à Rua Ayrton Senna, nº 995, Bairro Vitória, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, tendo como seu representante legal o Senhor Ângelo Compri, italiano, solteiro, sacerdote, portador do CPF/MF nº 282.440.957-68, residente e domiciliado à Avenida Ayrton Senna, nº 955, Bairro Vitória, neste Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra da Municipalidade, avaliada pela Comissão de Avaliação de Imóveis, designada pela Portaria Municipal nº 1.575/2007, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), medindo 2.667,64 m2 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete metros e sessenta e quatro centímetros quadrados), situada no Bairro Vitória, neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, confrontando-se, ao Norte: com a Rua Cruzeiro do Sul; ao Sul: com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a Leste: com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; e, a Oeste: com o Bairro Bom Sucesso, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 16.601, folha 01 do livro 02, parte integrante do processo administrativo nº 252.631, de 21 de agosto de 2006.

 

Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para atender necessidades humanas e culturais da Sociedade Beneficente e Cultural São Mateus.

 

Art. 3º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão à conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.