O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da Municipalidade, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pessoa jurídica de direito privado, vinculado à Confederação Nacional da Indústria - CNI, com sede e foro à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2.053, Ed. Findes, 7º andar, Bairro Santa Luíza, Vitória/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.810.810/0001-00, tendo como seu representante legal o Diretor Regional do SENAI, Senhor Robson Santos Cardoso, brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF/MF nº 418.563.927-91 e RG nº 196.785-SSP/ES, residente e domiciliado em Vitória, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra da Municipalidade, medindo 14.645,53 m2 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e cinco metros e cinquenta e três centímetros quadrados), de um todo maior de 74.000,00 m2 (setenta e quatro mil metros quadrados) na localidade denominada Fonseca e Morro da Boa vista, no bairro Vila Verde, Município e Comarca de São Mateus, confrontando-se ao Norte: com o Córrego Ribeirão; ao Sul: com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a Leste: com a Rua Projetada; e, a Oeste: com o bairro Nova São Mateus, avaliada pela Comissão de Avaliação de Imóveis, designada pela Portaria Municipal nº 1.679/2007, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 15.258, folha 01 do livro 02, conforme consta do processo administrativo nº 272.493, de 26 de julho de 2007.
Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada para a construção da unidade do SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em São Mateus.
Art. 3º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
§ 1º Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da Municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
§ 2º Fica consignado que em caso de doação de imóvel por entidade privada ou pública ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para fins de funcionamento, a área descrita no "caput" do artigo 1º reverterá ao patrimônio público municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão à conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e sete (2007).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.