LEI Nº 65, DE 30 DE MAIO DE 1979

 

Altera vencimentos, Proventos, Pensões e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal Ativo, Inativo e Pensionista a majoração de vencimentos, proventos e Pensões nas seguintes porcentagens:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) aos que auferirem vencimentos, proventos e pensões até Cr$ 3.100,00 (três mil e cem cruzeiros);

b) 40% (quarenta por cento) aos que auferirem vencimentos, proventos e pensões a partir de Cr$ 3.101,00 (três mil cento e um cruzeiros).

 

Art. 2º Ficam majorados, nos termos do Artigo 1º desta Lei, aos salários do Pessoal classificado, regido pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo retroagido seus efeitos a partir de 01 de Maio de 1.979.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio, do ano de mil novecentos setenta e nove.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.

 

MÁRIO CÉSAR MAIA GAMA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.