O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Visando garantir a qualidade do atendimento aos usuários e o princípio da atualidade, com a necessária amortização dos investimentos realizados, fica prorrogado o prazo determinado as atuais concessões e permissões de serviços públicos para a exploração de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas prestadoras deste serviço situadas neste Município.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços acessórios ao principal, compreendendo as alterações operacionais de linha e os serviços complementares que estejam executadas nas mesmas.
Art. 2º O prazo de prorrogação das atuais concessões e autorizações constantes no Art. 1º desta Lei será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Administração Municipal, mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 3º O Município de são Mateus através de seu representante legal, na qualidade de concedente ou permitente, fica autorizado a firmar contrato com as respectivas empresas concessionárias ou permissionárias interessadas, para a formalização e cumprimento do disposto no Art. 1º E seu Parágrafo Único, da Lei em epígrafe o qual deverá ser providenciado no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do requerimento.
Art. 4º Em cumprimento ao disposto no artigo anterior as empresas deverão manifestar interesse, através de expediente protocolizado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
§ 1º Deverão vir acompanhados ao requerimento do interessado os seguintes elementos comprobatórios:
I - Qualificação jurídica;
II - Regularidade fiscal;
III - Qualificação técnica;
IV - Qualificação econômica financeira.
§ 2º Entende-se por qualificação jurídica a documentação contida no Art. 28; por regularidade fiscal a documentação contida no Art. 29; por qualificação econômico financeira a documentação contida nos incisos I e II do Art. 31, todos da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
§ 3º Entende-se por qualificação técnica a indicação das indicações, aparelhamento e pessoal técnico adequados para exploração dos serviços.
Art. 4º A prorrogação das concessões e permissões de serviço público para a exploração de transporte coletivo e urbano de passageiros, reger-se-á pelos termos desta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias serão obrigadas a construir e manter abrigos nos pontos de embarque e desembarque, definidos pela Secretaria Municipal de Transportes, obedecendo aos padrões de construção que previamente serão elaborados pela Secretaria Municipal de Obras.
§ 1º Os abrigos após sua conclusão passarão a integrar ao Patrimônio Público Municipal independente de qualquer indenização ou compensação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de Julho (07) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.