LEI Nº 661, DE 03 DE SETEMBRO DE 1999

 

ALTERA O ARTIGO 150 DA LEI MUNICIPAL Nº 342/94, DE 16 (DEZESSEIS) DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o Artigo 150, da Lei Municipal nº 342/94, de 16 (dezesseis) de Dezembro (12) de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 150. São autoridades Sanitárias competentes.

 

§ 1º...

 

§ 2º...

 

§ 3º Para efeito desta Lei fica caracterizada como autoridades julgadoras de Processos Administrativos:

 

1ª Instância - Diretor da Divisão de Vigilância Sanitária e/ou Encarregado de Vigilância Sanitária.

2ª Instância - Secretário Municipal de Saúde.

Instância - Prefeito Municipal."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de Setembro (09) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

Portaria nº 002/97

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.