O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam obrigatórios os testes de " Acuidade Visual", em Escolas, Creches da Rede Municipal de Ensino, de nossa Cidade, visando o diagnóstico, possíveis anormalidades no sistema óptico dos alunos.
§ 1º Os profissionais designados para os serviços no " Caput" deste artigo serão os que pertencerem ao quadro da Secretaria Municipal de Saúde ou prestadores do serviço à Municipalidade.
§ 2º Dos resultados dos testes, deverá ser prestado completa orientação aos pais ou responsáveis.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de Setembro (09) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.