O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica prorrogada a Lei Municipal n.º 671/99, de 17 (dezessete) de Setembro de 1999, que Dispõe sobre Contratação de Pessoal por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse Público, no período compreendido entre 1º (primeiro) de Setembro à 31 (trinta e um) de Dezembro de 1999, em face de obras de natureza transitória e indispensável, aos seguintes cargos:
QUANTIDADE |
FUNÇÃO |
VALOR |
16 |
Ajudante |
R$ 168,87 |
04 |
Pedreiro |
R$ 386,501 |
05 |
Vigia |
R$ 255,47 |
01 |
Assistente Administrativo |
R$ 1.025,45 |
02 |
Fiscal |
R$ 551,061 |
02 |
Auxiliar Administrativo |
R$ 468,25 |
§ 1º As referências dos cargos constantes desta Lei são as definidas na Lei de Carreira da Autarquia Municipal SAAE de São Mateus - ES.
§ 2º A remuneração dos Servidores contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido aos demais Servidores da Autarquia Municipal SAAE/São Mateus - ES.
§ 3º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuados com base no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres, responsabilidades e proibições, e ao mesmo Regime Jurídico vigente para os Servidores Públicos, ou seja o Estatutário.
Art. 3º A contratação temporária com base desta Lei será de 04 (quatro) meses, a contar à partir da aprovação desta Lei.
Art. 4º A rescisão do Contrato Administrativo poderá ocorrer do prazo para o seu término:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu contratação;
III - Quando o Contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo Único. Nos casos do Inciso I, II a parte deverá pré-avisar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 5º É assegurado aos Contratados o Direito ao gozo de Licença para Tratamento da Própria Saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará jus ao Décimo Terceiro Salário, proporcional ao tempo de Serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente, da Autarquia Municipal SAAE/São Mateus - ES
Art. 7º Esta Lei entra em vigor, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de Setembro (09) de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de Dezembro (12) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.