LEI Nº 677, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999

 

PRORROGA E ALTERA A LEI Nº 671/99, QUE DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL - SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS - ES.

 

Vide Lei n° 697/2000

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica prorrogada a Lei Municipal n.º 671/99, de 17 (dezessete) de Setembro de 1999, que Dispõe sobre Contratação de Pessoal por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse Público, no período compreendido entre 1º (primeiro) de Setembro à 31 (trinta e um) de Dezembro de 1999, em face de obras de natureza transitória e indispensável, aos seguintes cargos:

 

QUANTIDADE

FUNÇÃO

VALOR

16

Ajudante

R$ 168,87

04

Pedreiro

R$ 386,501

05

Vigia

R$ 255,47

01

Assistente Administrativo

R$ 1.025,45

02

Fiscal

R$ 551,061

02

Auxiliar Administrativo

R$ 468,25

 

§ 1º As referências dos cargos constantes desta Lei são as definidas na Lei de Carreira da Autarquia Municipal SAAE de São Mateus - ES.

 

§ 2º A remuneração dos Servidores contratados por esta Lei, será reajustado no mesmo índice concedido aos demais Servidores da Autarquia Municipal SAAE/São Mateus - ES.

 

§ 3º As contratações a que se refere o Artigo 1º desta Lei, serão efetuados com base no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres, responsabilidades e proibições, e ao mesmo Regime Jurídico vigente para os Servidores Públicos, ou seja o Estatutário.

 

Art. 3º A contratação temporária com base desta Lei será de 04 (quatro) meses, a contar à partir da aprovação desta Lei.

 

Art. 4º A rescisão do Contrato Administrativo poderá ocorrer do prazo para o seu término:

 

I - A pedido do contratado;

 

II - Por conveniência Administrativa a juízo da Autoridade que procedeu contratação;

 

III - Quando o Contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo Único. Nos casos do Inciso I, II a parte deverá pré-avisar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º É assegurado aos Contratados o Direito ao gozo de Licença para Tratamento da Própria Saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.

 

Parágrafo Único. O contratado em caráter temporário, também fará jus ao Décimo Terceiro Salário, proporcional ao tempo de Serviço prestado nesta condição, e a indenização de férias quando tenha permanecido em atividades pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 6º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do Orçamento Vigente, da Autarquia Municipal SAAE/São Mateus - ES

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de Setembro (09) de 1999.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de Dezembro (12) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

Portaria nº 002/97

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.