LEI Nº 691, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

 

EQUIPARA VENCIMENTOS DO ENSINO DE 1º GRAU A NÍVEL DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a equiparar os vencimentos dos professores do Ensino Fundamental (1ª (primeira) à 8ª (oitava) séries), com os vencimentos do Piso Nacional de Salários do Ensino Fundamental, estabelecido pelo Ministério da Educação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária de cada exercício.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de Novembro (11) de 1999.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de Dezembro (12) do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999).

 

RUI CARLOS BAROMEU LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

CHEFE DE GABINETE

Portaria nº 002/97

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.