O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4’, 5º, 8º, 11, 13, 17, 19 e 21 da Lei Municipal nº 188, de 12 de dezembro de 2002, que "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de São Mateus Estado do Espírito Santo, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) da Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007) da Lei Estadual nº 4.135 de 28 de julho de 1988 da Resolução do Conselho Estadual de nº 60/91, do artigo 203 da Lei nº 001 de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal) e da Lei nº 327/2004 (Lei do Sistema Municipal de Educação)".
"Art. 3º .............................................................................................
I - Assistir ao Poder Público na elaboração do Plano Municipal de Educação, que deverá seguir as diretrizes e metas básicas dos Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento da Educação, da Lei Orgânica Municipal, do Plano de Educação do Município de São Mateus e analisar e aprovar demais programas e projetos educacionais construídos de forma coletiva junto às entidades organizadas;
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XVI - Acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais do Magistério (FUNDEB);
XVII - Conferir e emitir pareceres quanto a prestação de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494 de 20/06/07;
XVIII - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Parágrafo Único. As atribuições de que tratam os incisos XVI, XVII e XVIII são específicas da Câmara do FUNDEB".
"Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito, dentre pessoas de ilibada reputação e conhecimento representativo em todas modalidades de ensino oferecido no Município.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara da Educação Básica:
a) 01 (um) representante dos Pedagogos em efetivo exercício na rede municipal de educação, eleito pela categoria;
b) 02 (dois) representantes da educação básica pública, em efetivo exercício, eleito pela categoria;
c) 01 (um) representante de pais de aluno da educação básica pública, eleitos pelas AEC - Associação Escola Comunidade.
d) 02 (dois) representantes de entidades afins (associação de moradores, sindicato da categoria com base territorial no município de São Mateus, ONG's) eleitos por seus participantes.
e) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, eleito pela categoria;
f) 01 (um) representante da educação básica pública, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
g) 01 (um) representante de estabelecimentos particulares de ensino com sede no Município, eleito por assembléias das escolas particulares;
h) 01 (um) representante de alunos do Ensino Superior, ligados a Educação, com a sede da Entidade no Município.
II - Câmara do FUNDEB:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública, eleito pela categoria;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas, eleito pela categoria;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública, eleitos pela categoria;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) 01 (um) representante do Sindicato que representa a categoria dos servidores da educação básica pública, com sede no Município;
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar com sede no Município.
"Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário."
"Art. 8º ...
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III - Ausência injustificada por mais de 04 (quatro) reuniões consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
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"Art. 11. O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões das Câmaras permanentes na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno".
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"Art. 13. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença mínima de 2/3 dos conselheiros, em primeira convocação, e com maioria absoluta em segunda, após meia hora com relação a primeira convocação".
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"Art. 17. ...
Parágrafo Único. Necessariamente, o regimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser submetido à homologação do Prefeito Municipal".
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"Art. 19. Pelo comparecimento às sessões plenárias, das Câmaras e das Comissões, os conselheiros terão abonadas os seus pontos, nas respectivas repartições públicas Municipais".
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"Art. 21. Aos Conselheiros será paga uma gratificação, pela participação em sessões do plenário e em reuniões das Câmaras, o valor de 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente, por sessão e/ou reunião, não podendo ultrapassar o número máximo de 08 (oito) por mês".
Parágrafo Único. ...
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete (27) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.