LEI Nº 707, de 06 de maio de 2008

 

DISPÕE SOBRE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES, A CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO NORTE DO ESTADO ESPÍRITO SANTO - CONORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam ratificados todos os termos constantes do Protocolo de Intenções para criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Norte do Estado Espírito Santo, cuja sigla será CONORTE.

 

Parágrafo Único. O protocolo de que trata o "caput" deste artigo é o constante do Anexo Único, integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a celebrar, juntamente com os demais entes subscritores do protocolo de intenções, o Contrato de Consórcio Público, que trata da criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação final Adequada de Resíduos Sólidos da Região NORTE do Estado do Espírito Santo - CONORTE, o qual será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2007.

 

Art. 3º Os valores necessários a operação e manutenção do sistema de tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos por meio do referido Consórcio Público deverão constar anualmente do orçamento do Município.

 

Art. 4º Para implementação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Incluir no PPA 2006/2009, aprovado pela Lei Municipal nº 483, de 31 de janeiro de 2006, no Anexo 14 da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes, a saber;

 

a) incluir o Programa 14.5.1, ATERRO SANITÁRIO - Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação final Adequada de Resíduos Sólidos da Região NORTE do Estado do Espírito Santo - CONORTE.

 

II - Incluir no Anexo I da Lei Municipal nº 644, de 29 de agosto de 2007 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, o seguinte item:

 

14.

ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes

14.4.1 - Criação do Consórcio Público para Tratamento e Destinação final Adequada de Resíduos Sólidos da Região NORTE do Estado do Espírito Santo - CONORTE.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a inclusão, por ato próprio do Poder Executivo, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, da atividade de participação, manutenção e desenvolvimento de ações inerentes ao Consórcio Público para Tratamento e Destinação final Adequada de Resíduos Sólidos da Região NORTE do Estado do Espírito Santo - CONORTE.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

-CONORTE-

 

Vitória

Março de 2008

 

PREÂMBULO

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 11.107, em 06 de abril de 2005, que dispôs sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;

 

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei no 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;

 

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o estatuto do consórcio público disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se criar um consórcio público nos moldes da Lei Federal nº 11.107/05 a fim de que a entidade criada possa usufruir das vantagens trazidas pelo regime jurídico consorcial inaugurado pela Lei dos Consórcios Públicos;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu as diretrizes nacionais para o saneamento básico, previu em seu artigo 15, inciso II, que a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada através da constituição de consórcio público de direito público;

 

CONSIDERANDO ainda, que a constituição de consórcio público efetivar-se-á por contrato cuja celebração requer a subscrição de protocolo de intenções, conforme Art. 3º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005;

 

Os entes federativos signatários, objetivando realizar a regulação e fiscalização da prestação regionalizada de serviços públicos, em conformidade com o princípio da cooperação interfederativa implícito no art. 241 da Constituição Federal e nos termos das Leis nº 11.107/05 e 11.445/07 e Decreto nº 6.017/07, resolveram celebrar o presente protocolo de intenções, que traz as cláusulas necessárias que integrarão o corpo do contrato de Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final de Adequada dos Resíduos Sólidos da Região Norte do Estado do Espírito Santo - Denominado simplesmente CONORTE.

 

Em vista de todo o exposto,

 

O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OS MUNICÍPIOS CAPIXABAS DE: PINHEIROS, MONTANHA, BOA ESPERANÇA, PONTO BELO, ECOPORANGA, VILA PAVÃO, SÃO MATEUS, MUCURICI, BARRA DE SÃO FRANCISCO, ÁGUA DOCE DO NORTE, CONCEIÇÃO DA BARRA, JAGUARÉ, NOVA VENÉCIA E PEDRO CANÁRIO.

 

DELIBERAM

 

Celebrar o presente protocolo de intenções a ser ratificado por lei pelos Poderes Legislativos dos entes signatários, que se regerá pelas disposições contidas nas Leis Federais nº 11.107, 06 de abril de 2005; 11.445, de 05 de janeiro de 2007; e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, cujo objetivo é a criação do consórcio público com vistas ao tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos da região denominada NORTE do Estado do Espírito Santo - CONORTE.

Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS - DO CONSORCIAMENTO

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS ENTES SUBSCRITORES

 

São subscritores do presente Protocolo de Intenções, e doravante denominados consorciantes.

 

I - O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 27.080.530/0001-43, com sua sede no Palácio Anchieta, situado na Rua João Clímaco, S/N, Vitória, Centro, CEP 29015-000, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbanos Sr. RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 011.215.677-03;

 

II - O MUNICÍPIO DE PINHEIROS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, na Rua Agenor Luiz Heringer, nº 231, Centro, Pinheiros/ES, CEP 29.980-000, inscrito no CNPJ nº 27.174.085/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Gildevan Alves Fernandes, brasileiro, casado, portador da CI Nº 705.699, inscrito no CPF sob o nº 961.929.177-87;

 

III - O MUNICÍPIO DE MONTANHA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, na Praça Osvaldo Lopes, s/nº, Centro, Montanha/ES, CEP 29.890-000, tel: 27.3754-2266 inscrito no CNPJ nº 27.174.051/0001-96, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hércules Favarato, brasileiro, portador da CI nº 93.021-ES, inscrito no CPF sob o nº 014.520.297-58;

 

IV - O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Senador Eurico Resende, nº 80, Boa Esperança/ES, CEP 29.845-000, inscrito no CNPJ nº 27.167.436/0001-26, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Amaro Covre, brasileiro, portador da CI nº 101.603-ES, inscrito no CPF sob o nº 096.077.067-49;

 

V - O MUNICÍPIO DE PONTO BELO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, na Rua Espírito Santo, nº 104, Centro, Ponto Belo/ES CEP 29.885-000, inscrito no CNPJ nº 01.614.334/0001-18, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jaime Santos Oliveira Júnior, brasileiro, portador da CI nº 292.561-ES, inscrito no CPF sob o nº 526.776.217-20;

 

VI - O MUNICÍPIO DE ECOPORANGA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede, na Rua Suelon Dias Mendonça, Nº 20, Centro, Ecoporanga/ES, CEP 29.850-000, tel: 27-3755-2900, inscrito no CNPJ 27.167.311/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Pedro Costa Filho, brasileiro, portador da CI nº 2402.183-SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 491.645.629-72;

 

VII - O MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Travessa Pavão, nº 80, Centro, Vila Pavão/ES, CEP 29.843-000, Tel: 27-3753-1001, inscrito no CNPJ nº 36.650.346/0001-67, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivan Lauer, brasileiro, portador da CI nº 1.238.656-ES, inscrito no CPF sob o nº 042.127.407-70;

 

VIII - O MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, São Mateus/ES, CEP 29.930-900, tel: 27- 3761-4850, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Lauriano Marco Zancanela, brasileiro, portador da CI nº 60.796, inscrito no CPF sob o nº 786.367.407-91, residente e domiciliado na Rua Oraldo Coelho, nº 164, Lago dos Cisnes, São Mateus/ES, CEP: 29.936-708;

 

IX - O MUNICÍPIO DE MUCURICI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça São Sebastião, nº 01, Centro, Mucurici/ES, CEP 29.880-000, inscrito no CNPJ nº 27.174.069/0001-98, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Atanael Passos Wagmacker, brasileiro, portador da CI nº M-179.4629, inscrito no CPF sob o nº 578.706.757-68;

 

X - O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Desembargador Danton Bastos, nº 1, Centro, Barra de São Francisco/ES, inscrito no CNPJ nº 27.165.745/0001-67, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldelles Cavalcanti, brasileiro, portador da CI nº 398.893-SSP/ES, inscrito no CPF sob o nº 576.668.174-04;

 

XI - O MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Sebastião Coelho de Souza, Centro, Água Doce do Norte/ES, CEP 29.820-000, inscrito no CNPJ nº 31.796.626/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Abraao Lincon Elizeu, brasileiro, portador da CI nº 465.3435-MG, inscrito no CPF sob o nº 602.261.706-59;

 

XII - O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Prefeito Jose Luiz da Costa, Centro, Conceição da Barra/ES, CEP 29.960-000, inscrito no CNPJ nº 27.174.077/0001-34, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Manoel Pereira Da Fonseca, brasileiro, portador da CI nº 217885-ES, inscrito no CPF sob o nº 302.677.067-15;

 

XIII - O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida 09 de agosto, nº 2326, Centro, Jaguaré/ES, CEP 29.950-000, inscrito no CNPJ nº 27. 744.184/0001-50, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Rogério Feitani, brasileiro, portador da CI nº 1172457-ES, inscrito no CPF sob o nº 031.761.907-19;

 

XIV - O MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Vítória, nº 347, Centro, Nova Venécia/ES, CEP 29.830-000, inscrito no CNPJ nº 27.167.428/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Walter De Prá, brasileiro, portador da CI nº 97359-ES, inscrito no CPF sob o nº 050.156.857-34;

 

XV - O MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua São Paulo, nº 220, Bairro Boa Vista, Pedro Canário/ES, CEP 29.970-000, inscrito no CNPJ nº 28.539.872/0001-41, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Francisco José Prates de Matos, brasileiro, portador da CI nº 181.392-ES, inscrito no CPF sob o nº 343.068.707-15.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA RATIFICAÇÃO E DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS

 

A ratificação deste Protocolo de Intenções consistirá em aprovação, mediante lei do ente consorciando, do teor do presente instrumento, que poderá conter reservas e poderão condicionar a admissão do ente no consórcio público, conforme o disposto no § 3º do Artigo 6º do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

 

§ 1º A ratificação por lei do protocolo de intenções constitui condição indispensável para que o ente consorciando possa celebrar o futuro contrato de consórcio público.

 

§ 2º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do CONORTE, bem como a criação de cargos, a fixação e a revisão de vencimentos dependerão da ratificação deste instrumento por lei de no mínimo por cinqüenta por cento (50%) dos entes subscritores deste instrumento, percentual este, condicionado a uma geração conjunta mínima de 200 toneladas de resíduos sólidos por dia.

 

§ 3º A ratificação deste instrumento será precedida de sua publicação na imprensa oficial.

 

§ 4º No caso previsto no § 2º desta cláusula, a ratificação realizada após 02 (dois) anos da subscrição deste protocolo de intenções, dependerá de homologação dos demais subscritores, ou caso o consórcio já esteja constituído, dependerá de decisão da assembléia geral do consórcio público de acordo com o § 5º do Decreto nº 6.017 de 17 de janeiro de 2007.

 

§ 5º O ingresso de novos entes terá início mediante pedido formal do representante legal do ente interessado, para fins de apreciação da assembléia geral, respeitado o disposto no § 6º do artigo 6º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

§ 6º O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.

 

§ 7º O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CONORTE dependerá da comprovação de que o mesmo não possuiu dívida para com outro consórcio público ou administrativo de que tenha participado.

 

§ 8º O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembléia Geral, depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta e aceitação do convite.

 

§ 9º O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão, sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CONORTE aprovar ou não seu reingresso, por deliberação de sua Assembléia Geral, desde que acordado a forma de pagamento de dívidas que por ventura possam existir.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO, TIPO DE CONSÓRCIO, FINALIDADE E OBJETIVOS.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA

 

O contrato de consórcio público a ser celebrado entre os entes federativos signatários será executado através de pessoa jurídica de direito público interno da espécie Associação Pública, autarquia interfederativa criada por lei para esta finalidade, composta por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).

 

CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO, TIPO E ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO PÚBLICO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS REGIÃO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CONORTE.

 

§ 1º A sede do CONORTE será localizada, dentro de sua área de atuação, no Município que apresentar o maior contingente populacional.

 

§ 2º O local da sede do CONORTE poderá ser alterado mediante decisão da Assembléia Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros adimplentes com suas obrigações.

 

§ 3º O prazo de duração mínima do CONORTE será 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 4º O CONORTE será do tipo mono-funcional.

 

§ 5º A área de atuação do CONORTE corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios consorciados.

 

§ 7º A criação da associação pública suporte do CONORTE dar-se-á mediante o atendimento do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS

 

O CONORTE tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas de tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos.

 

§ 1º Para as finalidades do presente protocolo de intenções, define-se tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos, como sendo o conjunto de atividades, infra-estrutura e instalações operacionais de transbordo, transporte, tratamento e destino final do lixo doméstico, do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas e ainda, do lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços, que por decisão do poder público, poderá ser também considerado resíduo sólido urbano conforme o disposto no artigo 6º e artigo 3º, inciso I, alínea c, da Lei Federal nº 11.445/07.

 

§ 2º As atividades de limpeza urbana, compreendendo: varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, capina, coleta convencional e diferenciada, seleção prévia e transporte de resíduos sólidos urbanos até as estações de transbordo, não integram a definição do parágrafo anterior e ficarão sob a responsabilidade dos entes municipais consorciados.

 

§ 3º As atividades de transporte de resíduos sólidos das estações de transbordo até ao aterro sanitário e o seu tratamento, ficarão sob a responsabilidade do consórcio.

 

§ 4º São objetivos do CONORTE, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

 

I - O planejamento e a gestão associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, inclusive no tocante à gestão e gerenciamento das estações de transbordo, e ainda, do transporte regional;

 

II - Exercer as funções de regulação e fiscalização dos serviços regionais de tratamento e destinação final de resíduos sólidos que forem concedidos a empresas privadas por meio de licitação;

 

III - Responsabilizar-se pelas providências inerentes à construção e implantação do sistema regional de destinação final dos resíduos sólidos;

 

IV - Planejar e realizar ações com vistas à obtenção de composto orgânico e/ou energia (gás metano - CH4), que além de atender aos objetivos econômicos, contribuirá efetivamente, para a redução da velocidade do processo de expansão do efeito estufa, por seqüestro de carbono e ainda contará com os benefícios econômicos decorrentes da comercialização dos créditos de carbono;

 

V - Poderá vir a prestar serviços públicos de processamento e disposição final dos resíduos decorrentes dos serviços de saúde e da construção civil, nos termos das Resoluções CONAMA 307/2002, 358/2005 e ANVISA RDC Nº 306/2004;

 

VI - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados relacionados ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

 

VII - O compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal relativos ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

 

VIII - A produção de informações ou de estudos técnicos sobre limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compartilhando-as por meio de intercâmbios entre os entes consorciados, visando ao aprimoramento e à economicidade da prestação dos serviços locais;

 

IX - A promoção de campanhas de conscientização e de educação ambiental direcionadas ao manejo dos resíduos sólidos, do uso racional dos recursos naturais e da proteção do meio-ambiente;

 

X - O apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados no âmbito das ações relacionadas com a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

 

XI - Poderá vir a exercer competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

 

§ 5º Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CONORTE autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos;

 

§ 6º Para cumprimento de suas finalidades, o consórcio público poderá:

 

I - Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;

 

II - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação;

 

III - Mediante previsão em contrato de programa, promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social; e

 

IV - Contratar operação de crédito por parte do consórcio público, desde que, observados os limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

 

CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Constituem direitos do ente consorciado:

 

I - Participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

 

II - Exigir dos demais consorciados e do próprio CONORTE o pleno cumprimento das regras estipuladas neste Protocolo de Intenções, contrato de consórcio público, nos seus estatutos, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;

 

III - Operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao CONORTE com ônus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS

 

§ 1º Constituem deveres do ente estadual consorciado:

 

I - Participar do consórcio com a responsabilidade exclusiva de garantir os investimentos iniciais necessários, tais como: realização de estudos, elaboração de projetos, execução de obras, aquisição de equipamentos e desapropriação ou aquisição das áreas necessárias com o objetivo de implantar o sistema regional de destinação final adequada dos resíduos sólidos com suas estações de transbordo e aterro sanitário regional;

 

II - Indicar representantes para participarem dos trabalhos da Câmara Técnica;

 

III - Indicar o representante do Estado na Assembléia Geral do consórcio.

 

§ 2º Constituem deveres dos entes municipais consorciados:

 

I - Participar do consórcio provendo os recursos financeiros necessários à gestão do sistema, tais como: administração, operação e manutenção;

 

II - Responsabilizar-se pelas atividades de limpeza urbana, descritas no parágrafo segundo da Clausula Quinta deste instrumento;

 

III - Indicar representantes para participarem dos trabalhos da Câmara Técnica;

 

IV- Encerrar definitivamente o uso de lixões e remediar e recuperar as áreas degradadas pelo processo de deposição incorreta dos resíduos sólidos urbanos;

 

§ 3º Constituem deveres comuns dos entes consorciados:

 

I - Cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o CONORTE, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma deste Protocolo de Intenções;

 

II - Ceder, se necessário, servidores ao CONORTE;

 

III - Participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, através de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados;

 

IV - Incluir, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONORTE, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa e instrumentos congêneres, conforme for o caso;

 

V - Responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, no caso de extinção do CONORTE, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação;

 

VI - Compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CONORTE nos termos de contrato de programa.

 

TÍTULO IV

DO REPRESENTANTE LEGAL

 

CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL

 

O CONORTE será representado legalmente pelo seu Presidente, eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos Municipais consorciados, até a segunda quinzena do mês de novembro para mandato de dois anos, que terá início no primeiro dia útil do exercício subseqüente, podendo o mandato ser prorrogado por decisão da Assembléia Geral.

 

§ 1º Independente da data do início de atuação do CONORTE, o primeiro mandato da diretoria encerrar-se-á em 31/12/2009, de conformidade com o disposto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA deste protocolo de intenções.

 

§ 2º A sucessão ou a substituição do representante legal do consórcio público, durante o período de seu mandato, se efetivará conforme o disposto nos § 4º e § 5º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO

 

CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO

 

O CONORTE terá a seguinte organização:

 

I - Nível de Direção Superior:

I.1 - Assembléia Geral;

I.2 - Conselho Fiscal;

I.3 - Presidência;

 

II - Nível de administração:

II.1 - Câmara Técnica de Resíduos Sólidos;

II.2 - Superintendência;

 

III - Nível de Gerência:

III.1.Gerência.

 

Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura organizacional básica do CONORTE consta do Anexo I, que integra o presente instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do CONORTE, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais consorciados e pelo Estado do Espírito Santo representado pelo Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

 

§ 1º Compete a Assembléia Geral:

 

I - Examinar e deliberar sobre a aprovação das contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício subseqüente;

 

II - Reunir-se ordinariamente uma vez a cada seis meses para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma deste instrumento;

 

III - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Fiscal, até segunda quinzena do mês de novembro, para mandato de dois anos, para início no primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente e decidir sobre a prorrogação dos mandatos;

 

IV - Destituir os membros do Conselho Fiscal se necessário;

 

V - Deliberar sobre a suspensão e exclusão de ente consorciado;

 

VI - Deliberar sobre aquisição de bens imóveis, alienação, arrendamento e locação de bens imóveis do CONORTE;

 

VII - Deliberar sobre alterações deste instrumento;

 

VIII - Deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados ao CONORTE, e em caso de aprovação, será ainda necessário à ratificação da decisão mediante aprovação de lei específica em no mínimo de 50% dos entes consorciados;

 

IX - Deliberar, até o final da segunda quinzena de novembro de cada exercício, sobre o Plano Anual de Atividades e a Peça Orçamentária do exercício seguinte, elaborados pela Câmara Técnica;

 

X - Deliberar sobre a fixação do valor e da forma de rateio das despesas para o exercício seguinte, entre os entes consorciados, tomando por base a Peça Orçamentária aprovada nos termos do inciso IX;

 

XI - Deliberar sobre mudança de sede;

 

XII - Deliberar sobre criação e alteração dos estatutos do CONORTE;

 

XIII - Deliberar sobre a extinção do CONORTE;

 

XIV - Deliberar sobre a criação e forma de remuneração de novos cargos e vagas necessários ao pleno funcionamento do CONORTE;

 

XV - Deliberar sobre o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos;

 

XVI - Autorizar a requisição da cessão de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação do prazo sobre qual administração recairá o ônus da remuneração do servidor cedido;

 

XVII - Autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos previstos neste instrumento;

 

XVIII - Autorizar a criação de comissões temporárias, com tema e duração definidos;

 

XIX - Autorizar a delegação de atribuições e designar tarefas para os órgãos de administração, gerência e de execução;

 

XX - Deliberar sobre aprovação de profissional, indicado pela presidência, para assumir o cargo de Superintendente do consórcio;

 

XXI - Deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pela Câmara Técnica e ou pela Presidência.

 

§ 2º para as deliberações constantes dos incisos V, IX, XI, XII, XIII, XIV e XVII é necessário o voto da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CONORTE, em dia com suas obrigações operacionais e financeiras, em Assembléia Geral extraordinária convocada especificamente para tais fins, sendo que as demais hipóteses deliberativas serão resolvidas por maioria simples de votos.

 

§ 3º cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira, com exceção ao ente estadual, que possuirá o direito de voto com peso 02 (dois) nas deliberações.

 

§ 4º A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem vier a lhe suceder no mandato do ente consorciado.

 

§ 5º A Assembléia Geral ordinária semestral será convocada e presidida pelo Presidente do CONORTE ou seu substituto legal através de comunicação que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de sete dias entre a convocação e a data da reunião.

 

§ 6º A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CONORTE ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 04 dias úteis entre a convocação e a data da reunião.

 

§ 7º A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por um quinto de seus membros, quando o Presidente do CONORTE, ou seu substituto legal, não atenderem, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido fundamentado e acompanhado da pauta do dia de ente consorciado para a convocação extraordinária.

 

§ 8º A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

§ 9º A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do consórcio que estejam em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, ressalvadas, contudo, as matérias que exigirem a maioria qualificada nos termos deste instrumento.

 

§ 10. O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO FISCAL

 

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade das atividades patrimonial e financeira, sempre se manifestando sob a forma de parecer.

 

§ 1º O Conselho Fiscal é composto por 05 (cinco) membros titulares sendo 04 (quatro) membros indicados pela Câmara Técnica, dos quais 02 (dois) secretários da pasta pertinente; 02 (dois) servidores efetivos dos entes consorciados, e 01 (um) contador indicado por um dos entes consorciados e que serão empossados pelo Presidente do consórcio.

 

§ 2º O Conselho Fiscal contará com: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, e dois Vogais para mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PRESIDÊNCIA

 

A Presidência do CONORTE é composta pelos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

 

§ 1º Compete ao Presidente:

 

I - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;

 

II - Representar administrativa e judicialmente o CONORTE, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo em seus impedimentos.

 

III - movimentar em conjunto com o Superintendente as contas bancárias e recursos do consórcio, podendo delegar total ou parcialmente esta competência;

 

IV - Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos;

 

V - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo consórcio;

 

VI - Expedir resoluções da Assembléia Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas nesse colegiado, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONORTE ou de terceiros;

 

VII - Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do Presidente do consórcio, publicando-as na imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CONORTE ou de terceiros;

 

VIII - Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos, relativos às matérias administrativas do consórcio;

 

IX - Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembléia Geral;

 

§ 2º O Presidente do consórcio não terá direito a voto nas deliberações referentes à prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

 

§ 3º Compete ao Vice-Presidente do CONORTE:

 

I - Substituir e representar o Presidente nas situações que deverão ser previstas nos estatutos do CONORTE e que deverão ser aprovados pela Assembléia Geral;

 

II - Assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CÂMARA TÉCNICA

 

O CONORTE é mono-funcional, possuindo uma Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, que desenvolverá políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.

 

§ 1º O ente consorciado participará da Câmara Técnica por meio da indicação de um secretário da pasta pertinente (serviços, saneamento ou meio ambiente) na condição de membro titular e de um servidor efetivo da mesma secretaria que atuará como suplente.

 

§ 2º A Câmara Técnica poderá ser alterada e ou extinta por resolução da Assembléia Geral que, dentre outros requisitos, definirá sua estrutura e funções.

 

§ 3º A Câmara Técnica criada será coordenada por (01) Coordenador, um (01) sub-coordenador e um secretário, eleitos dentre seus membros, para mandato de dois anos.

 

§ 4º Para fins de funcionamento, as atividades planejadas pela Câmara Técnica concretizam-se mediante a execução de projetos, programas e planos de ações, indicados e/ou aprovados pela Assembléia Geral.

 

§ 5º Compete à Câmara Técnica de Resíduos Sólidos:

 

I - Elaborar, com o auxílio da Superintendência, o Plano Anual de Atividades do consórcio para o exercício seguinte até a primeira quinzena de setembro do ano em curso, submetendo-o neste prazo à apreciação da Assembléia Geral;

 

II - Elaborar, com o auxílio da Superintendência e gerências, a Peça Orçamentária do exercício seguinte até a segunda quinzena de setembro do ano em curso;

 

III - Planejar todas as ações de natureza administrativa do consórcio, fiscalizando a Superintendência na sua execução;

 

IV - Autorizar a seleção e contratação dos serviços de assessoria contábil, jurídica, de gestão e outros serviços profissionais, quando necessários, através de pessoa jurídica, bem como deliberar sobre as respectivas rescisões contratuais, quando as mesmas não atenderem a contento aos objetivos do consórcio;

 

V - Elaborar e propor a Assembléia Geral alterações no quadro de pessoal do consórcio, fixando o número, as formas de provimento e padrão remuneratório dos empregados, bem como os respectivos reajustes, por meio de resolução.

 

VI - Propor a Assembléia Geral a contratação de pessoal para atender necessidade temporária do consórcio;

 

VII - Autorizar a celebração de contrato de gestão ou termo de parceria;

 

VIII - Elaborar os estatutos do CONORTE, com auxílio da Superintendência, submetendo tal proposição à aprovação da Assembléia Geral;

 

IX - Propor à Assembléia Geral a alteração deste instrumento e de seus estatutos;

 

X - Autorizar a celebração do contrato de rateio e ou contrato de programa com a administração direta e indireta dos entes consorciados;

 

XI - Autorizar a celebração de convênios, termos de credenciamento, contratos, e outros instrumentos congêneres;

 

XII - Deliberar sobre outras matérias de natureza técnica e administrativa do consórcio, que não tenham sua competência atribuída à Assembléia Geral e que não elencadas nesta Clausula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUPERINTENDÊNCIA

 

A Superintendência é composta pelo ocupante do cargo de confiança de Superintendente, e ainda, pelos ocupantes dos cargos de gerência de projetos, que de acordo com as necessidades, forem criados pela Assembléia Geral no sentido de permitirem o pleno funcionamento das atividades, programas e projetos do CONORTE.

 

§ 1º Compete a Superintendência:

 

I - Manter em ordem toda a documentação administrativa e financeira do consórcio;

 

II - Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CONORTE;

 

III - Adotar providências necessárias aos registros contábeis do consórcio;

 

IV - Movimentar em conjunto com o Presidente do CONORTE ou com quem este delegar atribuições, as contas bancárias e os investimentos do consórcio;

 

V - Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembléia Geral; coordenar a lavratura das atas em livros próprios, os quais deverão conter o registro cronológico de todas as reuniões realizadas, com indicação da data, local e hora, pauta, nome e cargo dos presentes e ausentes, e todas as deliberações adotadas em cada reunião, levando-se a termo as eventuais considerações e deliberações de cada um dos participantes para fins de fundamentação de resoluções e portarias eventualmente decorrentes das deliberações, assim como para servir de registro histórico do consórcio;

 

VI - Receber e expedir documentos e correspondências do consórcio, zelando e responsabilizando-se pelo seu controle, organização e arquivo;

 

VII - Realizar as atividades de relações públicas do consórcio, constituindo-se em elo de ligação da instituição com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do Presidente;

 

VIII - Propor à Assembléia Geral Plano Anual de Marketing Institucional do consórcio para o exercício seguinte, até a segunda quinzena de novembro, a fim de viabilizar ampla divulgação das ações desenvolvidas em prol das comunidades beneficiadas;

 

IX - Propor à Câmara Técnica de Resíduos sólidos, melhorias nas rotinas administrativas do consórcio, com vistas à contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no alcance de suas metas e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis.

 

§ 2º O perfil, atribuições, direitos, e deveres da Superintendência serão definidos em estatuto a ser aprovado pela Assembléia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GERÊNCIAS

 

As Gerências exercem as funções de execução programática e apoio administrativo.

 

§ 1º São atribuições das Gerências, dentre outras que poderão vir a ser definidas:

 

I - Oferecer apoio administrativo e financeiro à administração do consórcio;

 

II - Executar serviços de controle do almoxarifado;

 

III - Executar serviços de compras;

 

IV - Executar serviços de controle do patrimônio;

 

V - Oferecer apoio na área de processamento de dados;

 

VI - Outras atribuições segundo decisão da Assembléia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO QUADRO DE PESSOAL

 

O CONORTE possuirá o quadro de pessoal constante do Anexo II, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107/05, e deverá atender as demandas indicadas pela Câmara Técnica de Resíduos Sólidos;

 

§ 1º O quadro de pessoal do CONORTE será integrado pelos níveis I e II descritos na Clausula Nona, tendo o perfil, atribuições, direitos, e deveres definidos em estatuto;

 

§ 2º A forma de contratação dos empregados públicos deverá obedecer a regra constitucional do concurso público/processo seletivo, insculpida no art. 37 da Constituição Federal;

 

§ 3º Por solicitação da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, a Assembléia Geral poderá autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária nos seguintes casos:

 

I - Enfrentar situações de calamidade pública;

 

II - Atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer;

 

III - Atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovados pela Assembléia Geral;

 

IV - Preencher emprego vago, na criação do consórcio, até o seu provimento efetivo por meio de seleção pública, hipótese em que os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego vago e perceberão a remuneração para ele prevista;

 

§ 4º Mediante proposição da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, e decisão da Assembléia Geral poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do consócio;

 

§ 5º Os valores dos diversos padrões remuneratórios do quadro de pessoal do CONORTE serão fixados e reajustados mediante resolução da Assembléia Geral.

 

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PATRIMÔNIO

 

Constituem patrimônio do CONORTE:

 

I - Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Constituem recursos financeiros do CONORTE:

 

I - As receitas oriundas dos pagamentos pelos serviços prestados relacionados com o transporte regional, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

 

II - As receitas do aproveitamento de resíduos recicláveis depositados no aterro;

 

III - As receitas decorrentes do processo de geração de energia a partir da queima de gases;

 

IV - As receitas geradas pela aplicação de novas tecnologias no processo de tratamento e destinação final e ou beneficiamento de resíduos sólidos, podendo gerar subprodutos comercializáveis;

 

V - As receitas decorrentes da comercialização do crédito de carbono;

 

VI - Outras receitas definidas em seu estatuto.

 

Parágrafo Único. Por deliberação de sua Assembléia Geral, o CONORTE poderá no processo licitatório de concessão da operação do aterro sanitário, outorgar parte do direito às receitas descritas nos itens desta clausula, ou todas elas, desde que fique comprovado sua compensação nos preços dos serviços cobrados pela empresa vencedora do certame em questão.

 

TÍTULO VII

DA GESTÃO ASSOCIADA

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA

 

Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o CONORTE a realizar a gestão associada dos serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos.

 

§ 1º Estão compreendidas na autorização disposta no caput desta clausula os serviços de gestão e gerenciamento das estações de transbordo, do transporte regional, do tratamento e da destinação final de resíduos sólidos urbanos numa primeira fase e ainda, dos resíduos de serviços de saúde e da construção civil, numa fase mais evoluída do consórcio.

 

§ 2º A gestão associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos será aprovada em Assembléia Geral e deverá conter os seguintes requisitos:

 

I - As competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;

 

II - Os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

 

III - A autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

 

IV - As condições que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

 

V - Os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.

 

§ 3º Fica autorizado ao CONORTE conceder, ou contratar a terceiros para a prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA

 

Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas por entes consorciados, inclusive entidades de sua administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos ao CONORTE.

 

Parágrafo Único. O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.

 

TÍTULO VIII

DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RETIRADA

 

A retirada do ente consorciado do CONORTE dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembléia Geral, nos termos do contrato de consórcio público e aprovação de lei específica pelo ente retirante.

 

Parágrafo Único. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA EXCLUSÃO

 

A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

 

§ 1º Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, considera-se justa causa, para fins de exclusão do CONORTE:

 

I - A não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio e ou contrato de programa;

 

II - A falta de repasse parcial ou total, por prazo superior a 90 dias, dos valores referentes ao contrato de rateio, ou ainda do pagamento das parcelas mensais decorrentes do contrato de programa;

 

III - Subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CONORTE.

 

§ 2º a exclusão prevista no § 1º deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.

 

§ 3º Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 dias, a contar da data de exclusão, serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio ou outro que houver sido descumprido.

 

§ 4º A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO

 

A extinção do CONORTE dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, e ratificado mediante lei, por no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos entes consorciados em dia com suas obrigações financeiras.

 

§ 1º Em caso de extinção:

 

I - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

 

II - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o CONORTE.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

A ordem do dia dos trabalhos das Assembléias e das reuniões do Conselho fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos constará de:

 

I - Abertura;

 

II - Leitura e aprovação da ata da última reunião realizada;

 

III - Comunicações da presidência e dos membros do conselho;

 

IV - Leitura e votação da ordem do dia;

 

V - Encerramento.

 

§ 1º Na ordem do dia, serão primeiramente discutidos e votados os pareceres elaborados pelo Conselho Fiscal e ou pelos membros relatores de comissões ou propostas.

 

§ 2º A todo o tempo que julgar necessário, o Presidente poderá solicitar a qualquer membro do respectivo colegiado, esclarecimentos sobre o assunto incluído na ordem do dia.

 

§ 3º As reuniões e Assembléias terão duração máxima de 03 (três) horas, quando serão encerradas, convocando-se quantas reuniões bastarem para o encerramento da pauta.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS DELIBERAÇÕES

 

As deliberações das Assembléias, do Conselho fiscal e da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, tomadas pela maioria dos seus membros, revestir-se-ão em forma de:

 

I - Resolução, quando se tratar de matéria de competência do órgão colegiado do CONORTE;

 

II - Recomendação, quando se tratar de matéria de competência de ente não integrante deste consórcio, ou ainda, de responsabilidade de outras organizações públicas ou privadas;

 

Parágrafo Único. As Resoluções e Recomendações serão datadas e numeradas distintamente, cabendo à Superintendência revisá-las, ordená-las e indexá-las para elaboração de coletâneas.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

 

O CONORTE, obedecendo ao princípio da publicidade, publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão.

 

Parágrafo Único. O CONORTE possuirá sítio na rede mundial de computadores - Internet - Onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste item.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GESTÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

O CONORTE adotará sistema de contabilidade pública e observará, no que couber, à legislação pertinente à Administração Pública, inclusive no tocante à Lei de Licitações e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), primando pelo devido planejamento de suas atividades.

 

§ 1º Fica acordado pelos entes consorciados, que as licitações envolvendo a concessão de serviços públicos, serão realizadas por órgão integrante do ente estadual participante do consórcio, mediante prévio parecer jurídico do órgão responsável pela procuradoria jurídica, também do ente estadual.

 

§ 2º Para outras licitações consideradas de maior vulto pela Assembléia Geral, a mesma poderá deliberar por adotar o procedimento descrito no parágrafo anterior, tendo desde já a concordância do ente estadual consorciado.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO

 

Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR

 

O estatuto de pessoal disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CONORTE.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

Resolução da Assembléia Geral, mediante proposição da Câmara Técnica de Resíduos Sólidos, disporá sobre plano de cargos e salários, disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CONORTE.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO

 

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS

 

Os critérios para autorizar o CONORTE a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

A Assembléia Geral poderá eleger um dos entes consorciados para assumir obrigações e representar o consórcio até o seu efetivo funcionamento.

Parágrafo Único. O disposto no caput desta Clausula não isenta os demais entes consorciados do rateio das despesas do consórcio assumidas pelo ente consorciado eleito para representar o consórcio, as quais deverão ser devidamente comprovadas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

 

Após a ratificação por lei deste protocolo de intenções e a assinatura do Contrato de Consórcio Público, a Assembléia Geral fará eleição dos representantes legais (Presidente e Vice-Presidente) e do Conselho Fiscal do consórcio, de conformidade com o presente instrumento, bem como, se assim for deliberado, a escolha e contratação dos cargos de confiança necessários ao pleno funcionamento do CONORTE.

 

Parágrafo Único. A eleição dos representantes legais de que trata esta cláusula, excepcionalmente para o primeiro mandato, terá prazo de encerramento em 31/12/2009, podendo, contudo, ser reeleitos conforme decisão da Assembléia Geral, para um novo mandato de dois anos.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO

 

Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da cidade de Vitória-ES.

 

 

Vitória,    de     de      2008.

 

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Secretário de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano

 

MUNICÍPIO DE PINHEIROS

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE MONTANHA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE PONTO BELO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE ECOPORANGA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE MUCURICI

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA

Prefeito Municipal

 

MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO

Prefeito Municipal

 

 

Testemunhas:

 

 

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL DO CONORTE - ES

 

Cargos

Vagas

Carga Horária

Tipo de cargo

Padrão Remuner.

Salário (R$)

Superintendente

01

40h

Cargo de Confiança (CC,Art. 499 da CLT)

A

3.500,00

Gerente Administrativo-financeiro

01

40h

Empregado CLT

B

2.000,00

Assistente Administrativo

02

40h

Empregado CLT

C

1.030,00

Auxiliar de Serviços Gerais

01

40h

Empregado CLT

D

466,00