REVOGADA PELA LEI N° 1326/2013

 

LEI Nº 709, DE 16 DE MAIO DE 2008

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar despesas em nível de ensino de graduação para atender ao Programa de Concessão de Bolsas de Estudo a alunos da Educação Superior, matriculados em estabelecimentos instalados no Município de São Mateus, observados os critérios de avaliação, descritos no Anexo Único desta Lei.

 

§ 1º As Bolsas concedidas não excederão a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade devida pelo beneficiário ao estabelecimento de ensino, a vencer a partir da data da formalização do ato de concessão, previsto no artigo

 

§ 2º As Bolsas de Estudo concedidas serão pagas diretamente à instituição de ensino, mediante apresentação da lista de alunos beneficiários, acompanhada das respectivas declarações individuais de freqüência.

 

Art. 2º A concessão do benefício previsto no artigo 1º é vinculada à avaliação conjunta do pedido, pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, considerados os critérios de avaliação integrantes do Anexo Único e será formalizada com a assinatura do Termo de Ajuste em que serão partes: o Município por seu representante legal; o aluno beneficiário ou o seu responsável e a Instituição de Ensino por seu representante legal.

 

Art. 3º Sem prejuízo dos critérios de avaliação do Anexo Único, são condições essenciais à assinatura e manutenção do termo de ajuste previsto no artigo anterior:

 

I - A capacitação jurídica da instituição de ensino;

 

II - O reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação - MEC;

 

III - A manutenção da regularidade fiscal da instituição de ensino;

 

IV - A assiduidade e o bom desempenho do educando.

 

Art. 4º Vetado.

 

Art. 5º Para implementação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Incluir no PPA 2006/2009, aprovado pela Lei Municipal nº 483, de 31 de janeiro de 2006, no Anexo 11 da Secretaria Municipal de Educação, a saber;

 

11.

ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Educação

OBJETIVO: assegurar a igualdade nas condições de acesso, permanência e êxito do aluno matriculado nas instituições particulares de ensino superior do Município.

11.28 - PROGRAMA

2006

2007

2008

2009

Concessão de bolsas de estudos a alunos de educação superior em educandários particulares no Município.

-

-

R$ 50.000,00

R$ 60.000,00

 

a) incluir no Anexo I da Lei Municipal nº 644/2007 - LDO do exercício de 2008, Programa de Concessão de Bolsas de Estudos à alunos para cursos de graduação.

 

11.     

ÓRGÃO: Secretaria Municipal de Educação

11.28. Criação, implantação e desenvolvimento do Programa de Concessão de Bolsas de Estudos

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional Especial nos termos do artigo 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o exercício financeiro de 2008.

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito a que se refere o "caput" deste artigo, indicará a fonte de recursos necessários à sua abertura, com base nas disposições do inciso III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

 

I - CRITÉRIOS AVALIATIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:

 

1.1 - O candidato a Bolsa de Estudo, tem que estar matriculado em instituição de educação superior instalada no Município de São Mateus;

 

1.2 - O aluno deverá comprovar residência no Município de São Mateus por período superior a 05 (cinco) anos;

 

1.3 - Deverá comprovar que não possui condições sócio-econômicas para custear os estudos, através de comprovação de rendimento de até 03 (três) salários mínimos do grupo familiar; (NR)

 

1.4 - O aluno deverá ter cursado todo o ensino médio em escola da rede pública e apresentar bons resultados acadêmicos (frequência e nota). Caso o mesmo tenha cursado em escola particular, deverá comprovar que estudou através de bolsa de estudo integral;

 

1.5 - As bolsas serão de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade e concedidas durante o curso; (NR)

 

II - DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO:

 

2.1 - Obedecidos os termos do § 2º do art. 1º desta Lei, o pagamento da despesa com Bolsas de Estudos será submetido à tramitação nos moldes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

III - DOS DEVERES DO BOLSISTA:

 

3.1 - ADIMPLÊNCIA COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - IES: deverá o aluno pagar por sua parceria rigorosamente em dia, de acordo com a data fixada pela IES;

 

3.2 - TRABALHO COMUNITÁRIO: deverá prestar no mínimo 10 (dez) horas mensais de serviços à instituição pública ou filantrópica e nos projetos sociais da própria faculdade;

 

3.3 - RESIDÊNCIA EM SÃO MATEUS: continuar residindo no Município de São Mateus, durante a vigência da Bolsa;

 

3.4 - BOM RENDIMENTO ESCOLAR: deverá o bolsista manter nota média 7 (sete) nas disciplinas que cursar, e freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo. (NR)

 

IV - DO RECRUTAMENTO DOS BOLSISTAS PARA O TRABALHO:

 

4.1 - A instituição interessada em recrutar bolsista para o trabalho deverá encaminhar à secretaria da IES, requerimento especificando o tipo de trabalho que deverá ser realizado pelo mesmo.

 

V - DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO:

 

5.1 - As instituições deverão encaminhar à secretaria da IES uma avaliação do desempenho e da assiduidade do bolsista no trabalho.

 

VI - DAS PENALIDADES:

 

O benefício das Bolsas será automaticamente suspenso por: (NR)

 

6.1 - Reincidência de reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;

 

6.2 - Comprovação de falsidade na prestação de informações para adquirir o benefício;

 

6.3 - Transferência para outras IES fora do Município de São Mateus.

 

VII - DOS PROCEDIMENTOS DA SELEÇÃO DOS BOLSISTAS:

 

A IES será responsável pela seleção dos alunos e repassará para o órgão competente da Prefeitura Municipal de São Mateus, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Ação Social, a listagem dos selecionados para apreciação e aprovação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.