LEI Nº 709, DE 16 DE MAIO DE 2008
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar despesas em
nível de ensino de graduação para atender ao Programa de Concessão de Bolsas de
Estudo a alunos da Educação Superior, matriculados em estabelecimentos
instalados no Município de São Mateus, observados os critérios de avaliação,
descritos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º As Bolsas
concedidas não excederão a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade
devida pelo beneficiário ao estabelecimento de ensino, a vencer a partir da
data da formalização do ato de concessão, previsto no artigo 2º
§ 2º As Bolsas de Estudo
concedidas serão pagas diretamente à instituição de ensino, mediante
apresentação da lista de alunos beneficiários, acompanhada das respectivas
declarações individuais de freqüência.
Art. 2º A concessão do
benefício previsto no artigo 1º é vinculada à avaliação conjunta do pedido,
pelo Conselho Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, considerados
os critérios de avaliação integrantes do Anexo Único e
será formalizada com a assinatura do Termo de Ajuste em que serão partes: o
Município por seu representante legal; o aluno beneficiário ou o seu
responsável e a Instituição de Ensino por seu representante legal.
Art. 3º Sem prejuízo dos
critérios de avaliação do Anexo Único, são condições essenciais à assinatura e
manutenção do termo de ajuste previsto no artigo anterior:
I - A capacitação jurídica da instituição de ensino;
II - O reconhecimento dos cursos pelo Ministério da Educação - MEC;
III - A manutenção da regularidade fiscal da instituição de ensino;
IV - A assiduidade e o bom desempenho do educando.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Para implementação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal
autorizado a:
I - Incluir no PPA 2006/2009, aprovado pela Lei
Municipal nº 483, de 31 de janeiro de 2006, no Anexo 11
da Secretaria Municipal de Educação, a saber;
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a) incluir no Anexo I da Lei Municipal nº
644/2007 - LDO do exercício de 2008, Programa de Concessão de Bolsas de Estudos
à alunos para cursos de graduação.
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Art. 6º Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional
Especial nos termos do artigo 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), para o exercício financeiro de 2008.
Parágrafo Único. O ato que abrir o
crédito a que se refere o "caput" deste artigo,
indicará a fonte de recursos necessários à sua abertura, com base nas
disposições do inciso III, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará por Decreto a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e oito
(2008).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
I - CRITÉRIOS AVALIATIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:
1.1 - O candidato a Bolsa de Estudo, tem que estar matriculado em
instituição de educação superior instalada no Município de São Mateus;
1.2 - O aluno deverá comprovar residência no Município de São
Mateus por período superior a 05 (cinco) anos;
1.3 - Deverá comprovar que não possui condições sócio-econômicas
para custear os estudos, através de comprovação de rendimento de até 03 (três)
salários mínimos do grupo familiar; (NR)
1.4 - O aluno deverá ter cursado todo o ensino médio em escola da
rede pública e apresentar bons resultados acadêmicos (frequência e nota). Caso
o mesmo tenha cursado em escola particular, deverá comprovar que estudou
através de bolsa de estudo integral;
1.5 - As bolsas serão de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade e
concedidas durante o curso; (NR)
II - DA VIGÊNCIA E DA RENOVAÇÃO:
2.1 - Obedecidos os termos do § 2º do art. 1º desta Lei, o
pagamento da despesa com Bolsas de Estudos será submetido à tramitação nos
moldes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
III - DOS DEVERES DO BOLSISTA:
3.1 - ADIMPLÊNCIA COM A INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR - IES: deverá o aluno pagar por sua parceria rigorosamente
em dia, de acordo com a data fixada pela IES;
3.2 - TRABALHO COMUNITÁRIO: deverá prestar no mínimo 10 (dez) horas
mensais de serviços à instituição pública ou filantrópica e nos projetos
sociais da própria faculdade;
3.3 - RESIDÊNCIA EM SÃO MATEUS: continuar residindo no Município de
São Mateus, durante a vigência da Bolsa;
3.4 - BOM RENDIMENTO ESCOLAR: deverá o bolsista manter nota média 7 (sete) nas disciplinas que cursar, e freqüência
mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo. (NR)
IV - DO RECRUTAMENTO DOS BOLSISTAS PARA O TRABALHO:
4.1 - A instituição interessada em recrutar bolsista para o
trabalho deverá encaminhar à secretaria da IES, requerimento especificando o
tipo de trabalho que deverá ser realizado pelo mesmo.
V - DA AVALIAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO:
5.1 - As instituições deverão encaminhar à secretaria da IES uma
avaliação do desempenho e da assiduidade do bolsista no trabalho.
VI - DAS PENALIDADES:
O benefício das Bolsas será automaticamente suspenso por: (NR)
6.1 - Reincidência de reprovação em qualquer disciplina, por média
ou por falta;
6.2 - Comprovação de falsidade na prestação de informações para
adquirir o benefício;
6.3 - Transferência para outras IES fora do Município de São Mateus.
VII - DOS PROCEDIMENTOS DA SELEÇÃO DOS BOLSISTAS:
A IES será responsável pela seleção dos alunos e repassará para o
órgão competente da Prefeitura Municipal de São Mateus, através da Secretaria
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Ação Social, a listagem dos
selecionados para apreciação e aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos dezesseis (16) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e oito
(2008).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.