LEI Nº 7, DE 9 DE JUNHO DE 1983

 

ALTERA LEI Nº 32/77, QUE INSTITUI TAXA DE ILUMINAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterada a letra "a" do Art. 2º da Lei Nº 32/77 de 10 de dezembro de 1977, passando a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 2º Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por Iluminação Incandescente em vapor de mercúrio de qualquer potência, 36% (trinta e seis por cento) sobre o valor de 05 (cinco) ORTN'S em 31 de dezembro de 1982.

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 1.1945 (um inteiro, um mil novecentos e quarenta e cinco décimos de milésimos); (Dispositivo incluído pela Lei n° 36/1986)

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servidor por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 1.1945 (um inteiro, um mil novecentos quarenta e cinco décimos de milésimos). (Dispositivo incluído pela Lei n° 36/1986)

 

Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública poderá ser cobrada a vista ou em parcelas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 36/1986)

 

Art. 3º Fica revogada a letra "b" do Art. 2º da Lei nº 32/77.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e três.

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

IVONE LEITE

SECRETÁRIA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.