O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento de taxas, as entidades filantrópicas que estejam em atividade neste Município.
Art. 2º O prazo de tal isenção é por um período de 15 (Quinze) anos, a partir da publicação da presente Lei.
Art. 3º As entidades a serem beneficiadas por esta Lei, terão a isenção efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei ou contrato para sua concessão, conforme dispõe o Art. 179 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, em 01 (Primeiro) de Novembro de mil novecentos e setenta e nove.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.