O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da Municipalidade, ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MATEUS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com atividades de organizações sindicais, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 31.789.605/0001-37, com sede à Rua Rômulo Martins, nº 80, Bairro Boa Vista, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, tendo como seu representante legal a Senhora JACIARA TEIXEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, professora, portadora do CPF/MF nº 019.990.907-56 e RG 1.077.189-SSP/ES, residente e domiciliada à Rua João Bento Silvares, nº 325, Bairro Centro, neste Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra da Municipalidade, localizada no lugar denominado Parque Residencial Oitizeiro, no Bairro Guriri neste Município, caracterizada como Quadra 40-MP, medindo 7.200,00 m2 (sete mil e duzentos metros quadrados), limitando-se, ao Norte: com a Rua Pinheiros; ao Sul: com Avenida Oceano Índico; a Leste: com a Rua XVI; e, a Oeste: com a Rua XVII, avaliada pela Comissão de Avaliação de Imóveis, designada pela Portaria Municipal nº 1.857/2008, em R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 16.262, folha 01 do livro 02, parte integrante do processo administrativo nº 284.121, de 12 de fevereiro de 2008.
Art. 2º A área descrita no "caput" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para a entidade construir sede própria, onde disponibilizará atendimentos na área de saúde, informática, jurídico, auditório, lazer, cultura e esportes para os servidores públicos do Município de São Mateus/ES.
Art. 3º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão à conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.