LEI Nº 730, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 26 de agosto a 31 de dezembro de 2008, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os servidores elencados por esta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 3º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 5º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 6º Serão devidas aos servidores contratados por esta Lei, as gratificações a que se refere o Anexo II da presente Lei.

 

Art. 7º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e,

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado abrir crédito adicional suplementar, por ato próprio, na forma da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. Na abertura dos créditos adicionais suplementares autorizados neste artigo, serão indicadas as fontes de recursos orçamentários necessários, na forma admitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de agosto de 2008.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o art. 1º da presente Lei.

 

Grupo I - Manutenção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

QUANT.

Médico Plantonista

NST

20 horas

R$ 1.271,21

16

Médico Clínico Geral

NST

20 horas

R$ 1.271,21

21

Médico Pediatra

NST

20 horas

R$ 1.271,21

14

Médico Ginecologista

NST

20 horas

R$ 1.271,21

12

Médico Cardiologista

NST

20 horas

R$ 1.271,21

02

Médico Neurologista

NST

20 horas

R$ 1.271,21

03

Médico Ortopedista

NST

20 horas

R$ 1.271,21

03

TOTAL

71

 

 

 

 

 

Grupo II - Manutenção e desenvolvimento dos serviços de saúde da família

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

QUANT.

Médico ESF

NST

20 horas

R$ 1.271,21

10

 

 

 

 

 

Grupo III - Implantação do serviço ambulatorial de saúde mental e de prevenção ao uso do álcool

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

QUANT.

Médico Psiquiatra

NST

20 horas

R$ 1.271,21

03

 

ANEXO II

A que se refere o art. 6º da presente Lei.

 

Grupo I - Manutenção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde

DENOMINAÇÃO

VALORES

Adicional de insalubridade

R$ 83,00

Produção por atendimento

R$ 5,03

Indenização por quilômetro percorrido

R$ 1,15

Plantão extra

R$ 255,50

Gratificação especial saúde

R$ 180,00

Extensão de carga horária

R$ 1.271,01

 

 

Grupo II - Manutenção e desenvolvimento dos serviços de saúde da família

DENOMINAÇÃO

VALORES

Adicional de insalubridade

R$ 83,00

Gratificação especial saúde

R$ 180,00

Gratificação de Médico de ESF

R$ 4.313,00

 

 

Grupo III - Implantação do serviço ambulatorial de saúde mental e de prevenção ao uso do álcool

DENOMINAÇÃO

VALORES

Adicional de insalubridade

R$ 83,00

Gratificação especial saúde

R$ 180,00