O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre 26 de agosto a 31 de dezembro de 2008, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São Mateus, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma dos Anexos I e II, parte integrante desta Lei, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art. 2º Os servidores elencados por esta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes dos órgãos que estão subordinados.
Art. 3º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 5º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 6º Serão devidas aos servidores contratados por esta Lei, as gratificações a que se refere o Anexo II da presente Lei.
Art. 7º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e,
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º As despesas para fazer face a presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado abrir crédito adicional suplementar, por ato próprio, na forma da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Na abertura dos créditos adicionais suplementares autorizados neste artigo, serão indicadas as fontes de recursos orçamentários necessários, na forma admitida no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de agosto de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e oito (2008).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Grupo I - Manutenção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde |
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
QUANT. |
Médico Plantonista |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
16 |
Médico Clínico Geral |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
21 |
Médico Pediatra |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
14 |
Médico Ginecologista |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
12 |
Médico Cardiologista |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
02 |
Médico Neurologista |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
03 |
Médico Ortopedista |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
03 |
TOTAL |
71 |
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Grupo II - Manutenção e desenvolvimento dos serviços de saúde da família |
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
QUANT. |
Médico ESF |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
10 |
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Grupo III - Implantação do serviço ambulatorial de saúde mental e de prevenção ao uso do álcool |
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DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTOS |
QUANT. |
Médico Psiquiatra |
NST |
20 horas |
R$ 1.271,21 |
03 |
Grupo I - Manutenção e desenvolvimento dos serviços básicos de saúde |
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DENOMINAÇÃO |
VALORES |
Adicional de insalubridade |
R$ 83,00 |
Produção por atendimento |
R$ 5,03 |
Indenização por quilômetro percorrido |
R$ 1,15 |
Plantão extra |
R$ 255,50 |
Gratificação especial saúde |
R$ 180,00 |
Extensão de carga horária |
R$ 1.271,01 |
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Grupo II - Manutenção e desenvolvimento dos serviços de saúde da família |
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DENOMINAÇÃO |
VALORES |
Adicional de insalubridade |
R$ 83,00 |
Gratificação especial saúde |
R$ 180,00 |
Gratificação de Médico de ESF |
R$ 4.313,00 |
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Grupo III - Implantação do serviço ambulatorial de saúde mental e de prevenção ao uso do álcool |
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DENOMINAÇÃO |
VALORES |
Adicional de insalubridade |
R$ 83,00 |
Gratificação especial saúde |
R$ 180,00 |