LEI Nº 74, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1979

 

Autoriza Indenização e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a indenização de uma casa residencial de estuque, coberta de telhas comuns, situada no Bairro Vila Nova, nesta Cidade, cuja posse pertence a Pedro Pereira Rocha, portador do C.P.F. nº 576.223.617-04, para ali através de convênio firmado com o SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), ser edificado um reservatório de água.

 

Art. 2º O valor da indenização autorizado nesta Lei, será de 35.000,00 (Trinta e cinco mil cruzeiros) que serão pagos em moeda corrente e legal do país ao detentor da posse.

 

Art. 3º As despesas oriundas desta Lei, correrão a conta das seguintes dotações:

 

1002 - Serviço de Abastecimento de Água

13764471.002 - Construção de serviço de abastecimento de água

4110.00 - Obras Públicas; podendo, se necessário for, ser suplementada por Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, em 01 (Primeiro) de Novembro de mil novecentos e setenta e nove.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.