LEI Nº 746, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

INSTITUI SELO DE QUALIDADE TURÍSTICA PARA ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO, MANIPULAÇÃO E FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, o Programa de Qualidade Turística para estabelecimentos de comércio e serviços, manipulação e fabricação de alimentos, destinado a despertar a consciência turística, sanitária e ambiental dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos envolvidos, bem como do consumidor, e, ainda a proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços ofertados, por meio das capacitações de mão-de-obra e otimização das condições de atendimento ao público.

 

Art. 2º As normas e critérios para concessão do Selo de Qualidade Turística serão regulamentados por Decreto específico, segundo diretrizes turísticas, sanitárias e ambientais das Secretarias Municipais afins. A outorga do Selo será avaliada pela Comissão de Autoridades competentes da Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária), Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e SEBRAE.

 

Art. 3º Para fazer face às despesas da presente Lei, fica aberto o Crédito Adicional Especial, que obedecerá a seguinte classificação orçamentária:

 

015000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

015101 - Secretaria Municipal de Turismo

015000.015101.23.695.0363.2.xxx - Implantação e Implementação do Prog. de Qual. Tur. de São Mateus

33903000 - Material de Consumo........................................................... R$ 14.150,00

33903600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física............................ R$ 14.150,00

33903900 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.......................... R$ 30.000,00

TOTAL GERAL.................................................................................... R$ 58.300,00

 

Art. 4º O ato que abrir o Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso III, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 5º Para implementação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Incluir no PPA 2006/2009, aprovado pela Lei Municipal nº 483, de 31 de janeiro de 2006, no Anexo 17 da Secretaria Municipal de Turismo, a saber:

 

a) incluir o Programa 17.29, Programa de Qualidade Turística de São Mateus, a saber:

Órgão: Secretaria Municipal de Turismo

Programa: Programa de Qualidade Turística de São Mateus

Objetivo: Elevar a qualidade dos serviços prestados pelos equipamentos turísticos que atuam no Município

 

II - Incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias em exercício e no exercício de 2009.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezoito (18) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e oito (2008).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

Secretária Municipal de Gabinete

Decreto nº 2.654/06.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.