O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover campanhas com o objetivo de incrementar o movimento comercial no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, e aumentar a conseqüentemente a arrecadação de tributos.
Art. 2º Para alcançar os objetivos previsto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá receber colaboração da Câmara dos Dirigentes Lojistas de São Mateus - CDL e de outras entidades ligadas ao comércio.
Parágrafo Único. A colaboração das entidades indicadas neste Artigo consistirá no oferecimento de prêmios e no pagamento das despesas com publicidade, exclusivamente, não cabendo nenhum ônus à Municipalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de Novembro (11) do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.