O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam os Servidores Públicos e Autarquias Municipais, com o direito de gozar o dia de seu aniversário em companhia de seus familiares.
Art. 2º Quando o aniversário recair nos dias de sábado, domingo ou feriado, sua folga passa para o 1º (primeiro) dia útil subsequente, ou no último dia útil, antes do aniversário, a critério do funcionário.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao benefício da presente Lei, o funcionário deverá comunicar sua opção à repartição onde estiver lotado, no prazo de 08 (oito) dias de antecedência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de Novembro (11) do ano dois mil (2000).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.