O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O "Caput" do Art. 2º da Lei nº 028/77 de 07 de Novembro de 1977, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O valor do lote por metro quadrado não
poderá ser inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta
cruzeiros), Cr$ 37,50 (trinta e sete cruzeiros e cinqüenta
centavos) e Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), respectivamente, conforme sua
localização e peculiaridades, a critério da Administração.”
"Art. 2º O valor do
lote por metro quadrado, não poderá ser inferior a Cr$ 1.670 (hum mil
seiscentos e setenta cruzeiros), Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) e Cr$ 830
(oitocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, conforme sua localização e
peculiaridades, a critério da administração." (Redação dada pela Lei n° 37/1985)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º (Primeiro) de Janeiro de mil novecentos e oitenta, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos setenta e nove.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.