LEI Nº 76, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979

 

ALTERA A REDAÇÃO DA ARTIGO 2º DA LEI Nº 028/77.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O "Caput" do Art. 2º da Lei nº 028/77 de 07 de Novembro de 1977, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O valor do lote por metro quadrado não poderá ser inferior a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), Cr$ 37,50 (trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos) e Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), respectivamente, conforme sua localização e peculiaridades, a critério da Administração.”

 

"Art. 2º O valor do lote por metro quadrado, não poderá ser inferior a Cr$ 1.670 (hum mil seiscentos e setenta cruzeiros), Cr$ 1.000 (Hum mil cruzeiros) e Cr$ 830 (oitocentos e trinta cruzeiros), respectivamente, conforme sua localização e peculiaridades, a critério da administração." (Redação dada pela Lei n° 37/1985)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, a partir de 1º (Primeiro) de Janeiro de mil novecentos e oitenta, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de Novembro do ano de mil novecentos setenta e nove.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.