O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal "São Mateus, Minha Casa", com o objetivo de viabilizar a construção de Unidades Habitacionais para famílias com renda bruta de 0 a 10 salários mínimos, em complementação ao Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida".
Art. 2º O Programa "São Mateus, Minha Casa" constitui-se de instrumentos de apoio e incentivo aos empreendimentos habitacionais no Município de São Mateus, através de concessão de isenção e/ou redução de impostos e taxas municipais, objetivando a redução dos custos de construção e de implementação de moradias, bem como de benefícios aos adquirentes da casa própria.
Parágrafo Único. Os incentivos e benefícios de que tratam o "caput" deste artigo serão concedidos considerando as seguintes faixas de renda familiar:
I - De 0 a 3 salários mínimos;
II - De mais de 3 a 6 salários mínimos;
III - De mais de 6 a 10 salários mínimos.
Art. 3º Lei específica estabelecerá isenções e reduções de impostos e taxas para as empresas de construção civil e para os adquirentes de Unidades Habitacionais dos empreendimentos imobiliários, enquadrados no Programa "São Mateus, Minha Casa".
Art. 4º Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverão ser localizados em áreas de interesse social, nas proximidades de áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura urbana e atendidas por serviços públicos básicos.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo definirá quais as áreas de interesse social para fins de enquadramento dos empreendimentos no Programa "São Mateus, Minha Casa".
Art. 5º Os empreendimentos imobiliários para famílias com renda bruta de mais de 03 a 10 salários mínimos serão localizados em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Plano Diretor Municipal.
Art. 6º Para ter direito aos benefícios desta Lei, a família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos deverá atender a um dos seguintes requisitos:
I - Estar cadastrada no Programa de Aluguel Social da Prefeitura Municipal de São Mateus;
II - Estar residindo em áreas de risco físico no Município de São Mateus;
III - Estar em situação de vulnerabilidade social no Município de São Mateus.
Parágrafo Único. Não havendo demanda para aquisição de moradias na faixa de renda estabelecida neste artigo, o Município poderá estabelecer outros critérios de enquadramento para obtenção do benefício.
Art. 7º O Município disponibilizará para as empresas interessadas o cadastro de áreas vazias, prioritárias para execução dos empreendimentos habitacionais de que trata esta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou desapropriar área, total ou parcial, de até 100.000m² (cem mil metros quadrados) para fins de doação ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para construção de moradias de família com renda bruta de 0 a 3 salários mínimos, em áreas de interesse social.
Parágrafo Único. A área doada será utilizada exclusivamente para a construção de unidades habitacionais permanentes.
Art. 9º As empresas que aderirem ao programa instituído por esta Lei deverão buscar mão de obra a ser empregada na construção das Unidades Habitacionais no SINE/São Mateus.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por Decreto, procedimentos simplificados para aprovação e licenciamento dos empreendimentos imobiliários enquadrados no Programa "São Mateus, Minha Casa".
Art. 11. O Município, em colaboração com as empresas interessadas, divulgará os empreendimentos habitacionais que se enquadrarem no Programa "São Mateus, Minha Casa" junto às Entidades Comunitárias e Movimentos Sociais do Município.
Art. 12. Para fins de aprovação e licenciamento das construções enquadradas no Programa "São Mateus, Minha Casa", ficam estabelecidos os seguintes requisitos edilícios e urbanísticos;
I - Área mínima do terreno - 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 5m (cinco metros);
II - Área mínima da Unidade Habitacional - 35m² (trinta e cinco metros quadrados);
III - Área mínima interna - 32m² (trinta e dois metros quadrados);
IV - Pé direito mínimo - 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) na cozinha e banheiro e 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos demais cômodos.
Parágrafo Único. Os demais requisitos edilícios e urbanísticos deverão atender ao Plano Diretor Municipal, ao Código de Obras do Município e às regras definidas no Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida".
Art. 13. Os imóveis enquadrados no Programa "São Mateus, Minha Casa" terão, no mínimo, os seguintes compartimentos:
I - Na hipótese de casa: sala, cozinha, banheiro, 2 (dois) dormitórios e área externa com tanque;
II - Na hipótese de apartamento: sala, cozinha, área de serviço, banheiro e 2 (dois) dormitórios.
Art. 14. Na aquisição de imóveis incluídos no Programa "São Mateus, Minha Casa" o idoso goza de prioridade, na forma e em conformidade com o Art. 38 do Estatuto do Idoso.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo editará normas de regulamentação, por Decreto para execução da presente Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal proceder Abertura de Crédito Adicional Especial por Decreto para cobrir as despesas corrente desta Lei em conformidade com o inciso II do Art. 41 da Lei nº 4.320, datada de 17 de março de 1964, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.