O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As empresas incorporadas e/ou de construção civil, cujos empreendimentos imobiliários se enquadrem no Programa "São Mateus, Minha Casa" terão os seguintes benefícios fiscais, em relação a tais empreendimentos:
I - Isenção de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, referente aos serviços prestados na construção das moradias enquadradas no Programa, inclusive quando prestados sob as formas de administração e subempreitadas;
II - Isenção do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis, na aquisição da área utilizada para a construção das habitações a que se refere esta Lei;
III - Isenção de taxas para aprovação de projetos, licenciamentos, certidão detalhada, certidão de habitabilidade e habite-se sanitário para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de 0 a 6 salários mínimos;
IV - Redução de 50% (cinquenta por cento) das taxas referidas no inciso anterior, para as moradias voltadas às famílias com renda bruta de mais de 6 a 10 salários mínimos.
Art. 2º Os adquirentes das moradias incluídas no Programa "São Mateus, Minha Casa" terão os seguintes benefícios fiscais:
I - Para as famílias com renda bruta de até 3 salários mínimos:
a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU durante os 4 (quatro) primeiros anos.
II - Para as famílias com renda bruta de mais de 3 até 6 salários mínimos:
a) isenção de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros anos.
III - Para as famílias com renda bruta de mais de 6 até 10 salários mínimos:
a) Redução de 50% de ITBI decorrente da primeira aquisição imobiliária;
b) isenção de IPTU durante os 2 (dois) primeiros anos.
Art. 3º Para fazer jus à Isenção e redução de impostos e taxas concedidas por esta Lei, as empresas e adquirentes de Unidades Habitacionais terão que observar os requisitos e condições estabelecidos na Lei instituidora do Programa "São Mateus, Minha Casa".
Art. 4º As isenções e reduções previstas nesta Lei deverão ser requeridas ao Secretário Municipal de Finanças, na forma regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.