O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece alíquota de contribuição previdenciária dos servidores ativos, inativos, aposentados e pensionistas, incluídos no Regime Próprio de Previdência Social do Município em extinção.
Art. 2º São fontes de custeio dos benefícios concedidos ou a serem concedidos com base no Regime Próprio de Previdência Social do Município em extinção:
I - Contribuição previdenciária do Município;
II - Contribuição previdenciária dos segurados ativos que, na data de 02 de setembro de 2005, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria, conforme Lei Municipal Complementar nº 002/2003;
III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas.
Art. 3º A contribuição do Município (patronal) sobre a remuneração paga ou creditada aos servidores ativos titulares de cargo efetivo e sobre a remuneração total dos servidores inativos pensionistas que percebem benefícios do Município é de 11% (onze por cento).
Parágrafo Único. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários decorrentes do Regime Próprio de Previdência Municipal em extinção.
Art. 4º A contribuição previdenciária
dos servidores públicos ativos de qualquer dos poderes municipais,
incluídas suas autarquias e fundações, com direito adquirido à aposentadoria no
período de vigência da Lei Complementar nº 002/2003, do Município de São Mateus
- ES, que instituiu o Regime de Previdência Próprio do Município, em extinção,
será de 11% (onze por cento) sobre o total da remuneração de contribuição.
Art. 4º A
contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos
de qualquer dos poderes municipais, incluídas suas autarquias e fundações, com
direito adquirido à aposentadoria no período de vigência da Lei Complementar nº
002/2003, do Município de São Mateus - ES, que instituiu o Regime de
Previdência Próprio do Município, em extinção, será de 14% (quatorze por cento)
sobre o total da remuneração de contribuição. (Redação dada pela Lei n° 1808/2020)
Parágrafo Único. A contribuição previdenciária não incide sobre:
I - Salário família, indenizações, adicional de férias, abono pecuniário de férias, acréscimo de vencimento decorrente de convocação do magistério, gratificações pagas em decorrência de participação em comissões especiais de trabalho, abono pecuniário de licença prêmio percebidos pelo servidor, e outras gratificações não incorporáveis.
Art. 5º A contribuição previdenciária, para dos
servidores públicos inativos aposentados e pensionistas, com direito adquirido
durante a vigência da Lei Complementar nº 002/2003, do Município de São Mateus
- ES, que instituiu o Regime de Previdência Próprio do Município, em extinção,
será de 11% (onze por cento).
Art. 5º A
contribuição previdenciária, para dos servidores públicos inativos aposentados
e pensionistas, com direito adquirido durante a vigência da Lei Complementar nº
002/2003, do Município de São Mateus - ES, que instituiu o Regime de
Previdência Próprio do Município, em extinção, será de 14% (quatorze por cento).
(Redação
dada pela Lei n° 1808/2020)
§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o "caput" incidirá apenas sobre a parcela de proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição previdenciária de que trata este artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
§ 3º Aos servidores inativos e aos dependentes que recebem proventos de aposentadoria ou pensão pagos diretamente pelo Tesouro Municipal, aplica-se o disposto neste artigo.
Art. 6º Os recursos financeiros decorrentes das contribuições ora instituídas serão transferidas para uma conta única a ser administrado pelo Município, e somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios concedidos, ou a serem concedidos, com base na Lei Complementar nº 002/2003, do Município de São Mateus - ES.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a designar, por ato próprio, servidor público para a gestão, movimentação e administração da referida conta.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Anual, se necessário podendo efetuar Abertura de Crédito Adicional Especial em conformidade com o inciso II do art. 41 da Lei nº 4.320, datado de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, obedecendo a carência nonagesimal a que se refere ao parágrafo 6º do art. 195 da Constituição Federativa do Brasil.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores ativos não vinculados ao RGPS |
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Ano 2009 |
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Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
26 |
R$ 63.770,00 |
11,00% |
R$ 7.014,69 |
4 |
R$ 28.058,76 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 28.058,76 |
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Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores não vinculados ao RGPS |
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Ano 2010 |
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Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
26 |
R$ 63.770,00 |
11,00% |
R$ 7.014,69 |
13 |
R$ 91.190,97 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 91.190,97 |
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Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores não vinculados ao RGPS |
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Ano 2011 |
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Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
26 |
R$ 66.958,00 |
11,00% |
R$ 7.365,43 |
13 |
R$ 95.750,65 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 95.750,65 |
Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores aposentados não vinculados ao RGPS |
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Ano 2009 |
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Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
6 |
R$ 7.384,90 |
11,00% |
R$ 812,33 |
4 |
R$ 3.249,35 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 3.249,35 |
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Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores aposentados não vinculados ao RGPS |
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Ano 2010 |
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Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
6 |
R$ 7.384,90 |
11,00% |
R$ 812,33 |
13 |
R$ 10.560,29 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 10.560,29 |
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Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores aposentados não vinculados ao RGPS |
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Ano 2011 |
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Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
6 |
R$ 7.754,14 |
11,00% |
R$ 852,95 |
13 |
R$ 11.088,35 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 11.088,35 |
Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores pensionistas não vinculados ao RGPS |
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Ano 2009 |
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Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
3 |
R$ 3.218,90 |
11,00% |
R$ 251,97 |
4 |
R$ 1.007,88 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 1.007,88 |
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Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores pensionistas não vinculados ao RGPS |
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Ano 2010 |
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|
Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
3 |
R$ 3.218,90 |
11,00% |
R$ 251,97 |
13 |
R$ 3.275,61 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 3.275,61 |
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Impacto Financeiro - Desconto Previdenciário - Servidores pensionistas não vinculados ao RGPS |
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Ano 2011 |
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|
Número de Servidores |
Vencimento Mensal |
Alíquota |
Desconto Mensal |
Quant. Meses |
Total Geral |
3 |
R$ 3.379,84 |
11,00% |
R$ 371,78 |
13 |
R$ 4.833,17 |
TOTAL DO PERÍODO |
R$ 4.833,17 |
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