O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As atividades de
"Prestação de Serviços" especificadas no número 34 (trinta e quatro) do Artigo 308
da Lei Municipal nº 079/89, de 14 (Quatorze de dezembro) de 1989,
passarão a ser tributadas na alíquota de 3% (três por cento).
Art. 2º A alíquota a que se
refere o Artigo anterior, sofrerá acréscimo de 0,5% (meio por cento)
anualmente, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1991, até atingir o limite
máximo de 5% (cinco por cento).
Art. 3º A incidência do
imposto sobre a Prestação de Serviços, na alíquota e para às atividades
constantes desta Lei, calculada sobre o preço dos serviços, sem nenhuma
dedução, ocorrerá na competência dos serviços efetivamente prestados, a partir
do mês de maio do corrente exercício financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa
(1990).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.