REVOGADA PELA LEI Nº 23/1993

 

LEI Nº 77, DE 02 DE JULHO DE 1990

 

MODIFICA Nº 34, DO ARTIGO 108, DA LEI 079/89, DE 14/12/89.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º As atividades de "Prestação de Serviços" especificadas no número 34 (trinta e quatro) do Artigo 308 da Lei Municipal nº 079/89, de 14 (Quatorze de dezembro) de 1989, passarão a ser tributadas na alíquota de 3% (três por cento).

 

Art. 2º A alíquota a que se refere o Artigo anterior, sofrerá acréscimo de 0,5% (meio por cento) anualmente, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1991, até atingir o limite máximo de 5% (cinco por cento).

 

Art. 3º A incidência do imposto sobre a Prestação de Serviços, na alíquota e para às atividades constantes desta Lei, calculada sobre o preço dos serviços, sem nenhuma dedução, ocorrerá na competência dos serviços efetivamente prestados, a partir do mês de maio do corrente exercício financeiro.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

RESPONDENDO P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.