O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os Artigos 3º, 8º, 9º, 10, 11 e 16, da Lei Municipal nº 168, datada de 17 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O COMUTTRAN-SM/ES, terá parceria da Secretaria Municipal de Defesa Social, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho."
"Art. 8º O COMUTRAN-SM/ES será composto de 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente, indicados e eleitos pelos respectivos Órgãos ou Entidades que o compõem e serão nomeados pelo Prefeito Municipal para o mandato de 01 (um) ano."
"Art. 9º Fica o Município de São Mateus/ES, representado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, encarregada de prover as condições necessárias para o funcionamento da Secretaria Executiva, Órgão de apoio ao COMUTTRAN-SM/ES."
"Art. 10. O COMUTTRAN-SM/ES será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - 01 (um) Representante do Poder executivo, sendo o mesmo indicado pela Secretaria Municipal de Defesa Social ou não;
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III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal;
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VI - 03 (três) Representantes de Associações de Bairros devidamente registradas, eleitos com a participação das Diretorias Executivas da FAMMOPOSAM, englobando todas as Associações da sede do Município;
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IX - 01 (um) representante da Associação de Pastores Evangélicos de São Mateus;
X - 01 (um) representante do CEUNES;
XI - 01 Representante do CECUNES (Centro de Estudo da Cultura Negra do Norte do Espírito Santo)."
"Art. 11. O COMUTTRAN-SM/ES - Será presidido por um representante escolhido por aclamação pela maioria simples dos membros titulares do COMUTTRAN-SM/ES, e as demais funções serão eleitos da mesma forma, tendo mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por igual período que poderá ser reconduzido ao cargo sem limites."
"Art. 16. Fica a Secretaria Municipal de Defesa Social encarregada de tomar as providências adicionais cabíveis para propiciar o pleno funcionamento do COMUTTRAN-SM/ES."
Art. 2º Os demais artigos da Lei Municipal nº 168, datada de 17 de setembro de 2002, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.