O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos dos Artigos 15, Item 02, Letra B; Artigo 153, Parágrafo 1º; e Artigo 165, Item I, todos da Constituição Federal vigente, a conceder o seguinte reajuste de remuneração aos Servidores Públicos Municipais, Ativos e Inativos e Pensionistas, nas seguintes percentagens:
A - 31,01% (trinta e um, um centésimo por cento) aos que auferirem salários, proventos e pensões até Cr$ 4.466,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros);
B - 25% (vinte e cinco por cento) aos que auferirem vencimentos, salários, proventos e pensões acima de Cr$ 4.467,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta e sete cruzeiros).
Parágrafo Único. Para efeito de aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações menores de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), e arredondadas para mais as frações maiores de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos).
Art. 2º As despesas oriundas desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando autorizado a abertura dos competentes créditos suplementares, nos limites necessários a aplicação dos índices ora estabelecidos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 (Primeiro) de Novembro de mil novecentos setenta e nove.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete de Novembro do ano de mil novecentos setenta e nove.
Registrado e publicado na secretaria desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.