O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar Blocos de Notas Fiscais de Produtor - Modelo 04, no formato 5 (cinco) vias x 25 (vinte e cinco) jogos, a produtores rurais deste Município.
Parágrafo Único. Considera-se Produtor Rural, a pessoa física proprietária, arrendatária, meeiro, comodatário, parceiros, posseiros e assentados, que desenvolvam atividades agrícolas, pertencentes ou relativas ao campo, sendo de maneira individual ou de forma organizada, mas que possua inscrição de Produtor Rural cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Fica estabelecido que o benefício previsto na presente Lei será limitado à doação de 3 (três) blocos anuais por inscrição, independentemente de qualquer outra condição.
Art. 3º O Produtor Rural regularmente inscrito no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, interessado em utilizar-se do benefício desta Lei, deverá requerer os blocos formalmente junto ao NAC - Núcleo de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
005000 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
005010 - Secretaria Municipal de Finanças |
005000.005010.04.123.0030.1.115 - Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria Municipal de Finanças |
333903900 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA |
Ficha 94 |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.