O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I,
III, IV e o §3º do art. 2º da Lei Municipal nº 041, datada de 24 de julho de
2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será integrado por
representantes do Poder Público Municipal e Estadual, da Sociedade Civil
Organizada Municipal, legalmente constituída, com representações neste
Município.
(NR)
.........................................................................
DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL:
I - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco)
suplentes, indicados pelas Secretarias Municipais de:
a) Agricultura;
b) Meio Ambiente;
c) Obras;
d) Finanças;
e) Planejamento.
II - Suprimido.
DO PODER PUBLICO ESTADUAL:
III - Representantes do Poder Público Estadual:
a) IDAF;
b) INCAPER.
DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA NAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS
DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES:
IV - Representantes indicados pelas organizações e
entidades representativas, constantes do Art. 2º desta Lei:
a) ...
b) suprimido;
c) suprimido;
d) suprimido;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente
indicado das Associações de Agricultores Familiares do Distrito de Nestor Gomes
e Associações de Agricultores familiares do Distrito de Nova Verona; (NR)
f) suprimido;
g) ...
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente
indicado das Associações de Agricultores Familiares do Distrito de Itauninhas e Associações de Agricultores de Santa Maria e
Região; (NR)
i) ...
j) ...
§ 3º O processo de escolha dos
membros representantes das entidades constantes das letras e, g, h, i, serão
indicados através de decisão das diretoras de todas as entidades de cada
Distrito, em reunião coordenada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São
Mateus/ES. (NR)
........................................................................."
Art. 2º Os demais artigos da Lei
Municipal nº 041, datada de 24 de julho de 2001, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de setembro
(09) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.