O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As estradas primárias de Domínio Público Municipal do Município de São Mateus, terão no mínimo 14 m (quatorze metros) de largura a serem distribuidos entre a pista de rolamento e as faixas de domínios obedecendo as seguintes medidas:
I - 8 m (oito metros) para pista de rolamento;
II - 3 m (três metros) para cada faixa de domínio.
Parágrafo Único. Caracteriza-se estradas primárias as que devem atender a circulação de veículos, pedestres, animais, e ter como função, a ligação entre distritos, patrimônios e também a ligação dos distritos e patrimônios com a sede do Município.
Art. 2º As estradas secundárias de Domínio Público Municipal no Município de São Mateus, terão no mínimo 10 m (dez metros), obedecendo as seguintes medidas:
I - 6 m (seis metros) para pista de rolamento;
II - 2 m (dois metros) para cada faixa de domínio.
Parágrafo Único. Caracteriza-se estrada secundária as que devem atender a circulação de veículos, pedestres e animais e ter como função o acesso às estradas principais, distritos, patrimônios e à sede do Município.
Art. 3º As obras e serviços realizados por terceiros em estradas primárias e secundárias, especificamente no tocante a passagens de tubulações, fica determinado a profundidade mínima de 50 centímetros.
Art. 4º As faixas de domínio às margens das estradas municipais deverão ser conservadas limpas pelos proprietários.
Art. 5º Não serão permitidos nas estradas primárias a construção de cancelas, porteiras e outros afins.
Parágrafo Único. Os projetos de construção de mata-burro por iniciativa dos proprietários rurais deverão seguir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca.
Art. 6º As lombadas a serem construídas nas estradas primárias e secundárias, são utilizadas em sinalização, com a finalidade de reduzir a velocidade de circulação com as dimensões:
I - Largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
II - Comprimento: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - Altura: não superior à 0,10 m (dez centímetros).
Parágrafo Único. As lombadas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser sinalizadas verticalmente, numa distância de 50 m (cinquenta metros).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.