LEI Nº 79, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF / ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei n° 306/2004)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a implantar e desenvolver as atividades do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF / Estratégia de Saúde da Família – ESF no âmbito do Município de São Mateus. (Denominação alterada pela Lei n° 306/2004)

 

Parágrafo Único. A contratação dos profissionais generalistas (nível superior), que atenderão ao Programa de que trata este artigo obedecerá aos critérios do Contrato n. 019/01, de 18/05/01, celebrado entre o Município e a COOSAM - Cooperativa de Serviços de Saúde de São Mateus.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 8745/93, de 09 de dezembro de 1993, até 10 (dez) servidores, como técnicos ou auxiliares em Enfermagem, necessários à implantação e desenvolvimento das atividades do Programa de Saúde da Família – PSF / / Estratégia de Saúde da Família – ESF, através de processo de recrutamento e seleção. (Denominação alterada pela Lei n° 306/2004)

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo poderão ser recontratados por igual período, 01 (um) ano, na forma da legislação consolidada.

 

Art. 3º Todos os profissionais necessários à implantação e desenvolvimento das atividades do Programa Saúde da Família – PSF / Estratégia de Saúde da Família – ESF, quantitativos, requisitos e carga horária semanal, são os constantes do ANEXO ÚNICO da presente Lei. (Denominação alterada pela Lei n° 306/2004)

 

Art. 4º A despesa decorrente desta Lei é estimada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por equipe, devendo as despesas realizadas neste exercício serem contabilizadas à conta de dotações próprias do Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 5º Face à implementação desta Lei, fica autorizada a abertura do competente Crédito Adicional Suplementar, fixado como limite mensal por equipe, o valor da despesa estimada na forma do art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional suplementar autorizado neste artigo indicará as fontes dos recursos necessários a sua abertura.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e um (2001).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

FELÍCIO CORREIA DA COSTA NETO

Chefe de Gabinete

Decreto 001/01

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE 10 (DEZ) EQUIPES DO PSF (PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA / Estratégia de Saúde da Família) (Denominação alterada pela Lei n° 306/2004)

 

PROFISSIONAL

REQUISITOS

CH

SALÁRIO

Médico

10

- Disponibilidade de Segunda a Sexta;

- Atuar no Programa PSF

40

5.600,00

Enfermeiro (a) de nível superior

10

- Disponibilidade de 40 h/semanais;

- Atuar no PSF.

40

2.798,40

Técnico ou Auxiliar em Enfermagem

10

- Possuir curso de habilitação;

- Ter inscrição no COREN;

- Disponibilidade de 40 h/semanais;

- Atuar no PSF.

40

720,00

Agente Comunitário de Saúde

60

- Residir na Comunidade em que atua;

40

232,96

- Ser aprovado pela seleção da SESA;

- Disponibilidade de 40 h/ semanais.