O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
através do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a implantar e desenvolver as
atividades do PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF / Estratégia de Saúde da Família – ESF no âmbito do Município de São
Mateus. (Denominação
alterada pela Lei n° 306/2004)
Parágrafo Único. A contratação dos profissionais generalistas (nível superior), que atenderão ao Programa de que trata este artigo obedecerá aos critérios do Contrato n. 019/01, de 18/05/01, celebrado entre o Município e a COOSAM - Cooperativa de Serviços de Saúde de São Mateus.
Art. 2º Fica o Município autorizado a contratar pelo
prazo de 01 (um) ano, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei n. 8745/93, de 09 de dezembro de 1993, até 10
(dez) servidores, como técnicos ou auxiliares em Enfermagem, necessários à
implantação e desenvolvimento das atividades do Programa de Saúde da Família
– PSF / / Estratégia de Saúde da
Família – ESF, através de processo de recrutamento e seleção. (Denominação alterada
pela Lei n° 306/2004)
Parágrafo Único. Os servidores a que se refere este artigo poderão ser recontratados por igual período, 01 (um) ano, na forma da legislação consolidada.
Art. 3º Todos os profissionais necessários à implantação
e desenvolvimento das atividades do Programa Saúde da Família – PSF / Estratégia de Saúde da Família – ESF,
quantitativos, requisitos e carga horária semanal, são os constantes do ANEXO
ÚNICO da presente Lei. (Denominação alterada pela Lei
n° 306/2004)
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei é estimada em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) por equipe, devendo as despesas realizadas neste exercício serem contabilizadas à conta de dotações próprias do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º Face à implementação desta Lei, fica autorizada a abertura do competente Crédito Adicional Suplementar, fixado como limite mensal por equipe, o valor da despesa estimada na forma do art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. O ato que abrir o crédito adicional suplementar autorizado neste artigo indicará as fontes dos recursos necessários a sua abertura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e um (2001).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
PROFISSIONAL |
Nº |
REQUISITOS |
CH |
SALÁRIO |
Médico |
10 |
- Disponibilidade de Segunda a Sexta; - Atuar no Programa PSF |
40 |
5.600,00 |
Enfermeiro (a) de nível superior |
10 |
- Disponibilidade de 40 h/semanais; - Atuar no PSF. |
40 |
2.798,40 |
Técnico ou Auxiliar em Enfermagem |
10 |
- Possuir curso de habilitação; - Ter inscrição no COREN; - Disponibilidade de 40 h/semanais; - Atuar no PSF. |
40 |
720,00 |
Agente Comunitário de Saúde |
60 |
- Residir na Comunidade em que atua; |
40 |
232,96 |
- Ser aprovado pela seleção da SESA; |
||||
- Disponibilidade de 40 h/ semanais. |