O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Todos os semáforos instalados nos logradouros do Município de São Mateus deverão contar com dispositivos sonoros, a fim de informar a pessoa com deficiência visual sobre o sistema de travessia de pedestres.
Parágrafo Único. Os semáforos terão diferenciação sonora, indicando o momento de travessia ou de espera, em ambos os sentidos, para que a pessoa com deficiência visual possa acompanhar as etapas.
Art. 2º Os semáforos localizados nos logradouros do Município serão distinguidos por pisos construídos em material de textura diferenciada dos já existentes, a fim de indicarem a sua localização às pessoas com deficiência visual.
Art. 3º A implantação dos dispositivos sonoros será precedida de campanha informativa e educativa destinada à população em geral e aos condutores de veículos em particular.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.