revogada pela lei n° 2.120/2022

 

LEI Nº 802, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE QUE TRATAM A LEI Nº 7.345 DE 1985 E A LEI Nº 9.008 DE 21 DE MARÇO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Estrutura Organizacional do Grupo Executivo de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SM, Estado do Espírito Santo, o FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR (FMDC) de que tratam a Lei nº 7.345 de 1985 e a Lei nº 9.008 de 21 de março de 1995.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Direitos do Consumidor (FMDC), criado por esta Lei, tem por finalidade a reparação dos danos causados por infração à ordem sócio-econômica e a outros interesses difusos e coletivos do consumidor.

 

Parágrafo Único. Constituem recursos do FMDC o produto da arrecadação:

 

I - Das multas decorrentes da aplicação da Lei nº 8.078, de 1990, do Decreto nº 2.181 de 1997 e outras Leis Municipais e Estaduais, pelo Procon Municipal de São Mateus;

 

II - Dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

 

III - De doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - Recursos oriundos do orçamento municipal do Município de São Mateus;

 

V - Recursos oriundos de convênios firmados com outros Municípios e/ou outras entidades;

 

VI - De outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;

 

Art. 3º Os recursos arrecadados pelo FMDC serão aplicados na promoção de eventos educativos, na edição de material informativo especificamente relacionado com os direitos do consumidor, na modernização administrativa do Procon-SM e do COMDECON, na participação dos funcionários que trabalham na defesa dos direitos do consumidor, em cursos e foros de debate, além de outros eventos de interesse do consumidor.

 

Art. 4º Fica a cargo do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, criado pela Lei nº 615/1997, a gestão administrativa e financeira do FMDC, com autonomia e responsabilidade própria.

 

Parágrafo Único. Nas decisões da aplicação do FMDC o COMDECON dará prioridade às questões de maior interesse do consumidor, como:

 

I - Materiais informativos;

 

II - Modernização dos serviços de atendimento ao consumidor;

 

III - Eventos educativos de interesse do consumidor;

 

IV - Criação de Associações de Defesa do Consumidor no âmbito do Município de São Mateus-ES.

 

Art. 5º A Política Municipal das Relações de Consumo tem por objetivo:

 

I - O atendimento das necessidades do consumidor;

 

II - O respeito à sua dignidade, saúde e segurança;

 

III - A proteção de seus interesses econômicos e sociais;

 

IV - A melhoria da sua qualidade de vida;

 

V - A transparência e harmonia das relações de consumo.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, na gestão administrativa e financeira do FMDC, poderá fazer convênios com outras entidades similares deste Município e dos Municípios vizinhos, desde que sejam em benefício do consumidor em geral.

 

§ 2º Os convênios mencionados no parágrafo anterior deverão ser autorizados em reunião ordinária do COMDECON, com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 3º Os convênios só serão autorizados pelo COMDECON mediante cláusula contratual de que a gestão administrativa e financeira deste fique sob a responsabilidade do Procon ou do COMDECON de São Mateus.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, prestará contas anuais da aplicação financeira e administrativa do Fundo de Defesa do Consumidor, do exercício findo até o dia 30 de janeiro do exercício subseqüente, ao Prefeito Municipal de São Mateus, o qual homologará ou não a mesma.

 

Art. 7º O saldo existente na conta corrente nº 8.321.127, da agência 135 do Banco Banestes S.A., da cidade de São Mateus, em nome da Prefeitura Municipal de São Mateus/PMSM/Procon/Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, será repassado para a conta que será aberta em nome do Fundo Municipal de Direitos do Consumidor - FMDC, após a publicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2009).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.