O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º,
inciso II do art. 5º e o art. 9º da Lei Municipal nº 659, datada de 06 de
novembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º Fica o Município autorizado a contratar no período que durar os
programas federais mencionados no art. 1º da Lei Municipal nº 659/2007, nos
programas, denominações, carga horária, quantitativos e vencimentos, constantes
no Anexo I desta Lei. (NR)
.........................................................................
Art. 5º ...
.........................................................................
II - Haver concluído o ensino
fundamental. (NR)
.........................................................................
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos
recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS - Governo
Federal e correrão à conta de dotações próprias, consignadas na Lei
Orçamentária Anual do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo Abrir
Crédito Adicional Suplementar ou Especial, se necessário, para o cumprimento do
que determina a Legislação em vigor pertinente."(NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei
Municipal nº 659/09 permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de outubro
(10) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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PROGRAMAS |
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
QUANT. |
Venc. (R$) |
Programa Agente
Comunitário de Saúde (PACS) |
Agente Comunitário de
Saúde (ACS) |
40 |
252 |
635,00 |
Programa de Controle
de Endemias |
Agente de Vigilância
Ambiental |
40 |
114 |
635,00 |