O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor Individual (MEI), as microempresas e Empresas (ME) e empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d; 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE no âmbito do Município de São Mateus.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao MEI, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta lei para as ME e EPP.
Art. 2º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas: Considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, cujo faturamento se enquadre nos limites descritos nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e como Microempreendedor Individual o que estabelece o art 18-A parágrafo primeiro da referida Lei Complementar.
§ 1º Fica adotada a faixa de receita bruta anual estabelecida pelo Estado do Espírito Santo para efeitos de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Uma vez extrapolado o limite previsto no parágrafo anterior, a microempresa e empresa de pequeno porte recolherá o ISSQN - Imposto sobre serviço de qualquer natureza conforme previsto na Lei 079/89, recolhendo o ISSQN diretamente ao Município.
Art. 3º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I - Abertura e baixa de inscrições;
II - Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - Inovação tecnológica e educação empreendedora;
IV - Associativismo e regras de inclusão;
V - Incentivo à geração de emprego e renda;
VI - Incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - Unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII - Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - Regulamento do regime favorecido, simplificado e diferenciado nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal;
X - Incentivos fiscais.
Art. 4º O registro e a legalização de microempresas e empresas de pequeno porte devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter trâmite especial para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Município.
§ 2º Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças, podendo, inclusive, ser adotado um único documento de arrecadação das taxas relacionadas a publicidade, vigilância sanitária e meio ambiente.
Art. 5º A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas para a implantação de cadastros sincronizados ou bancos de dados.
Art. 6º Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas deverão ser diferenciados, simplificados e favorecidos, bem como racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 7º A Administração Municipal poderá permitir o funcionamento residencial de estabelecimentos de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente, desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação específica.
Art. 8º As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem comprovadamente sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos respectivos registros nos órgãos públicos deste Município, independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
§ 1º Os órgãos municipais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos registros. Ultrapassado este prazo sem manifestação do Poder Público Municipal, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 2º A baixa, prevista na hipótese deste artigo ou em quaisquer outros casos, não impede que posteriormente sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tiverem sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 9º A prova da data real do encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia, sendo obrigatório em todos os casos apresentar a fotocópia autenticada do recibo e da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, ou de Inatividade, para comprovação do movimento econômico da empresa.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade pelos meios indicados no caput deste artigo, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.
Art. 10. A Administração Pública Municipal emitirá Alvará de Funcionamento, permitindo, assim, o início das atividades do estabelecimento imediatamente após o registro, independentemente de vistoria prévia, para as microempresas e empresas de pequeno porte, cujas atividades não envolvam riscos nem sejam prejudiciais à ordem pública.
§ 1º Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Município regulamentará quais atividades serão consideradas de alto risco, em consonância com o estabelecido pelos órgãos e entidades competentes, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º Estarão sujeitas à vistoria prévia as atividades que tragam risco ao meio ambiente e ainda que envolvam, entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material explosivo.
§ 3º O Alvará de Funcionamento será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Pública Municipal, seus órgãos e entidades, nos prazos por ela fixados.
§ 4º Fica facultado à Administração Pública Municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco.
Art. 11. Da solicitação do Alvará de Funcionamento constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações e documentos:
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou procurador);
II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social devidamente registrado no órgão competente;
III - CNPJ;
IV - Termo de responsabilidade;
V - Enquadramento em Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 12. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 13. A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 14. O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado, apurada em posterior diligência feita por fiscalização municipal.
§ 1º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do Microempreendedor Individual;
§ 2º Para o Microempreendedor Individual, quando da renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ficará isento do pagamento da Taxa de Emissão do alvará de licença para Localização e Funcionamento, desde que neste período não tenha ocorrido nenhuma alteração de seu registro individual.
Art. 15. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ficam obrigadas ao pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento desde seu primeiro ano de atividade.
Art. 16. Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro de funcionamento de empresas no Município, a Administração Pública poderá criar um órgão facilitador, funcionando preferencialmente no mesmo espaço físico, com as seguintes competências:
I - Orientar no processo de abertura e regularização de empresas, bem como no encerramento de atividades;
II - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão de inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicações oficiais;
III - Conceder informações sobre compras governamentais;
IV - Conceder informações sobre linhas de crédito de instituições financeiras;
V - Conceder informações sobre qualificação profissional.
§ 1º Na hipótese de indeferimento da renovação do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 17. O órgão facilitador, quando implementado, terá como missão o fomento do desenvolvimento do Município através do fortalecimento do Microempreendedor Individual, das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 18. Sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 123/2006 e as contidas no Decreto Federal 6.204, de 05 de dezembro de 2007, nas contratações públicas de bens e serviços do Município de São Mateus, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o Microempreendedor Individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte, objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - O fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais e à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por este Município.
Art. 19. Somente fará jus às prerrogativas previstas nesta Lei a empresa que efetivamente comprovar seu enquadramento como Microempreendedor Individual, microempresa ou empresa de pequeno porte durante o credenciamento, nas licitações instauradas sob a forma de Pregão, e na fase de habilitação para as demais modalidades previstas na legislação pátria.
Art. 20. Nas licitações públicas deste Município a comprovação de regularidade fiscal do Microempreendedor Individual somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 21. Para o disposto no artigo anterior o microempreendedor individual deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 22. A empresa deverá comprovar a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a apresentação do Enquadramento em Micro e Pequena Empresa, quando for o primeiro ano de funcionamento da empresa, e nos anos seguintes deverá apresentar a última Declaração de Imposto de Renda entregue para comprovação do faturamento e enquadramento em Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Art. 23. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte, desde que tal procedimento não venha a trazer prejuízos para o conjunto ou complexo de bens adquiridos ou serviços contratados.
Parágrafo Único. Entende-se por bens e serviços de natureza divisível aquelas hipóteses estabelecidas em Decreto a ser expedido.
Art. 24. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresa e/ou empresa de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Somente poderão participar desse procedimento licitatório microempresas e/ou empresas de pequeno porte cadastradas no Município de São Mateus.
§ 2º O Poder Executivo Municipal, com o objetivo de dar aplicabilidade ao disposto no caput, deverá instituir cadastro próprio de microempresas e empresas de pequeno porte de modo a possibilitar contratações dessa natureza.
Art. 25. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigido dos licitantes a subcontratação de Microempresa e empresas de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) do valor total da licitação.
§ 1º No caso do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal deverão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, desde que as mesmas estejam previamente cadastradas na prefeitura.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhistas das MEs e EPPs contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
§ 4º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 5º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 3º, a administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratante, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 26. O valor licitado por meio do disposto nos artigos acima não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 27. Não se aplica o disposto nos artigos 22 ao 24 desta Lei quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos cadastrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte no Município capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 28. A Administração Pública Municipal poderá estimular a organização de empreendedores, fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo Único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo, destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art. 29. A Administração Pública Municipal poderá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 30. O Poder Executivo fica autorizado a adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I - Estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa, consorciada e cooperativa destinadas à exportação;
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do Município.
Art. 31. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 32. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e Bancos Comunitários, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito.
Art. 33. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 34. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
Art. 35. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 36. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 37. A Administração Municipal poderá conceder incentivos para a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como também poderá apoiar missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização.
Art. 38. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais e em especial à agricultura familiar.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo, poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas, entidades de ensino e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais, contratação de serviços para locação de máquinas, equipamentos e abastecimento e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adote tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
Art. 39. O Poder Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e suas posteriores alterações.
Art. 40. Publicada a presente Lei, o Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à sua execução por instrumento legal.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.