O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de São Mateus autorizado a firmar Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários junto ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Mateus é credor, junto a Prefeitura Municipal de São Mateus da quantia correspondente ao débito relativo ao intertício compreendido entre janeiro de 2004 a agosto de 2005, decorrente do advento da Lei Complementar nº 02, datada de 20 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social de São Mateus-ES, autoriza a criação de Entidade de Previdência.
Art. 3º O débito a que se refere o "caput" do artigo 2º, correspondente as contribuições previdenciárias devidas e não repassadas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, em extinção, refere-se as parcelas patronal e as dos servidores, durante a vigência da Lei Complementar nº 02, datada de 20 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único. Os débitos apurados serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, acrescidos de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, até o mês anterior a data de assinatura do Termo de Acordo.
Art. 4º O montante apurado poderá ser parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas, e as parcelas serão depositadas na conta movimento prevista no artigo 6º da Lei Municipal nº 767, datada de 04 de junho de 2009.
Parágrafo Único. Na hipótese da inadimplência, além dos acréscimos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, as parcelas serão acrescidas de multa de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder Abertura de Crédito Adicional Especial por Decreto, para o fiel cumprimento da presente Lei em consonância com o artigo 40 e o inciso II do artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e nove (2009).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.